TJSP - 4000301-86.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:20
Despacho
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03/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000301-86.2025.8.26.0070/SP EXEQUENTE: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB SP507023) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória sem a respectiva data de emissão (Nota Promissória2), retirando a natureza executiva do título.
Neste sentido: TÍTULOS DE CRÉDITO.
Embargos à execução.
Nota promissória.
Título sem data de emissão.
Requisito essencial.
Perda da eficácia executiva.
Embargos procedentes.
Extinção da execução mantida.
Recurso não provido, com majoração de honorários. (TJSP; Apelação Cível 1006229-58.2017.8.26.0132; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019).
EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – Pretensão de extinção do processo de execução.
ADMISSIBILIDADE: Considerando-se que a nota promissória em questão não contém a data de sua emissão, não pode ser considerada legítima para lastrear o processo de execução.
Extinção do processo que se impõe.
Extinção da execução que não impede a cobrança da nota promissória pelas vias ordinárias.
Precedentes do C.
STJ.
Sentença reformada para julgar procedentes os embargos.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023574-52.2017.8.26.0224; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019).
Da mesma forma, o contrato juntado aos autos não constitui título executivo, uma vez que ausente a subscrição de duas testemunhas (Contrato3 - art. 784, III do CPC) Confira-se: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Contrato de distrato subscrito não assinado por duas testemunhas.
Requisito legal previsto no artigo 784, inciso III, do CPC/15, não observado.
Formalidade que justifica na medida em que o título com força executiva autoriza a invasão na esfera patrimonial do devedor sem o crivo prévio do Poder Judiciário.
Impossibilidade de converter em monitória após a citação do executado (Recurso Repetitivo n. 1.129.938).
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1057182-59.2016.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017).
Assim, pela inadequação da via eleita para o ajuizamento da ação, manifeste-se a parte exequente, VNI SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA, em 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Batatais,25/08/2025. -
27/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:46
Despacho
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25/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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