TJSP - 0022272-30.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022272-30.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Wanderley Ferreira de Jesus Lopes - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte ré foi citada para apresentar defesa escrita em 15 dias (fl. 21), sob pena de revelia.
Apresentou, contudo, contestação intempestiva, conforme certificado à fl. 61.
Assim sendo, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Noticia a parte autora que, em 1º de janeiro de 2025, se preparava para embarcar em voo operado pela parte ré, com partida de Lisboa e destino a Campinas, previsto para às 10h.
Ao tentar despachar sua bagagem, foi informada do excesso de peso e solicitou a devolução da mala para redistribuir o conteúdo em outra bagagem de mão.
Após esse procedimento, retornou ao balcão para despachar a bagagem, quando foi informada de que a mala ainda continha excesso de peso e da necessidade de pagar uma taxa de 150.
Ao pedir a devolução da mala para ajustar o peso, teve o pedido negado.
Sem alternativa, buscou pagar a taxa, mas não possuía o valor em euros naquele momento.
Conseguiu o montante emprestado, via MBWAY, porém, ao retornar ao balcão, foi informada de que o pagamento não poderia ser realizado naquele local, pois não constava no sistema.
Orientada a ir ao balcão de check-in, encontrou-o fechado.
Retornou ao balcão de pagamento, onde foi informada que o valor só poderia ser quitado no balcão de embarque.
Após passar pela imigração e chegar ao local indicado, foi surpreendida com a exigência de pagamento exclusivamente em dinheiro, não sendo aceitos cartão bancário, débito ou MBWAY.
Diante da confusão e da falta de suporte, a parte autora não conseguiu embarcar no voo originalmente previsto.
Com urgência para retornar ao Brasil, foi obrigada a adquirir nova passagem pela empresa Latam, no valor de R$ 3.853,75.
Pretende condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 3.028,65, bem como do valor de R$ 3.853,75, desembolsado para aquisição de nova passagem da empresa Latam e indenização por danos morais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, de 25 de maio de 2017, fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Fixada essa premissa e incontroversos os fatos alegados do termo de ajuizamento, a requerida apresentou informações desencontradas quanto ao pagamento da taxa por excesso de bagagem, o que impossibilitou o embarque do autor no voo contratado.
Assim sendo, deve a requerida pagar o valor de R$ 3.786,40, referente à passagem aéria que o autor necessitou adquirir da empresa Latam (fl. 12), para retornar ao Brasil.
Melhor sorte não tem o autor em relação ao estorno do valor pago à requerida, no montante de R$ 3.028,65, uma vez que ensejaria enriquecimento sem causa, já que realizaria a viagem sem desembolsar qualquer quantia.
Consigne-se que, nos termos do art. 20 da Convenção de Montreal, não há qualquer prova de que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano ou contribuído para ele.
Compete, por fim, definir se existe dano moral a ser indenizado em decorrência do que restou apurado nos autos.
A comprovação do dano moral decorre da simples análise dos fatos, sendo desnecessária prova de reflexo no âmbito do lesado.
Constata-se o dano moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, extraída da própria realidade fática.
Não há que se falar, portanto, em prova de prejuízo moral.
No caso em tela, é inegável a ocorrência de danos morais sofridos pela parte requerente, uma vez que, em decorrência das informações desencontradas da requerida, a parte autora não conseguiu embarcar no voo contratado, teve que adquirir outra passagem aérea e chegou ao destino final no dia seguinte da data programada, situações essas que superam o mero aborrecimento.
O arbitramento do valor devido a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Não pode a indenização ser módica, mas também não serve de fonte para o enriquecimento sem causa.
Destarte, analisando as lições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, bem como as peculiaridades do caso em tela, estipulo a indenização por danos morais devida pela requerida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Consigne-se que o valor da indenização não supera o limite de 4.150 Direitos Especiais de Saque, fixado no art. 22 da Convenção de Montreal.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no termo de ajuizamento, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.786,40 (três mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente a partir da data do desembolso (fl. 12), acrescida de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento.
CONDENO a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente data (vide Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento.
Até a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderãoà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: 1.
Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deve ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
P.I.C.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), CRISTIANA DA SILVA COSTA (OAB 453974/SP) -
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:09
Remetido ao DJE para Republicação
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01/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:36
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 10:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:43
Mudança de Magistrado
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06/12/2024 16:01
Mudança de Magistrado
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06/12/2024 13:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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