TJSP - 1001107-97.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:15
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001107-97.2025.8.26.0095 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Manoel Fernando de Abreu - - Rogério Aparecido de Abreu - 1.
Deverá o requerente trazer aos autos documento que comprove ser o requerente Rogério representado por Alcides de Abreu. 2.
Recebo a emenda à petição inicial de fls. 54-55 e defiro a inclusão de Alan Rogério de Abreu, representado pela requerida, no polo passivo da ação.
Defiro, também, a correção do valor atribuído à causa.
Proceda a serventia às alterações no cadastro do processo. 3.
Segundo afirmado na petição inicial, a requerida ocupa o imóvel desde dezembro/2018, portanto sua posse é superior a ano e dia, sendo inaplicável o procedimento previsto no art. 560-seguintes do CPC.
Inobstante, a reintegração de posse, em sede de liminar, pode ser deferida, senão pela comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, mas pelo preenchimento dos requisitos próprios à concessão da tutela antecipada de urgência, previstos no art. 300 do CPC.
Para tanto, é necessário que se demonstre a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo.
Embora presente a probabilidade do direito, mediante a comprovação da propriedade do imóvel e a notificação da requerida, não se vislumbra, ao menos por ora, o risco da demora, até mesmo porque, conforme salientado pela requerente, tal situação já perdura por longo tempo, sendo pertinente a instauração do contraditório prévio para possibilitar a defesa da requerida.
Assim, fica indeferido o pedido a reintegração de posse. 4.
Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o recolhimento das despesas com condução do oficial de justiça, conforme fls. 45-46, expeça-se mandado de citação, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. 5.
Dê-se ciência ao MP.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP) -
03/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:15
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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