TJSP - 1000753-39.2025.8.26.0397
1ª instância - Vara Unica de Nuporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000753-39.2025.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Martins da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Quanto ao pedido de tutela, INDEFIRO.
Como consta do próprio artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, é permitida a manutenção no mesmo plano e condições de cobertura, desde que assuma seu pagamento integral.
Estando desligado da empresa o caso é de assunção integral.
Na espécie, não se pode extrair, apenas pela divergência de valores, o tratamento discriminatório, não havendo como verificar se a diferença se dá por isso ou pela assunção do pagamento integral.
Nesse ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, funcionário inativo, para que seja mantido o dependente nas mesmas condições do plano de saúde da época da rescisão do contrato de trabalho, com valor de prêmio por preço médio, igualando os reajustes aplicados na carteira de ativos aos inativos - Alegação de que haveria distinção entre o plano dos funcionários ativos e dos inativos - Decisão que indeferiu a tutela - Irresignação do autor - Não acolhimento - Ausência de comprovação "prima facie" de tratamento diverso dos funcionários ativos e inativos - Ré que nem sequer foi citada, nem tendo tido oportunidade de se manifestar - Ausência, por ora, de elementos para o deferimento da medida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280226-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a analise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observavas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se a(s) requerida(s), pessoa jurídica de direito privado, via portal eletrônico (domicílio eletrônico judicial), com as advertências legais.
O prazo para defesa é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial.
Na ausência de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico em até três dias úteis, providencie a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos dos parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MONIZE CAMPOS BOCALON (OAB 399852/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP) -
01/09/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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