TJSP - 1091027-14.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091027-14.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Rosimeire Rodrigues Lobo -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar o início da tramitação, de rigor que a parte autora regularize o feito: 1) Recolhendo as custas faltantes, conforme indicado à fl. 18; 2) Emende a petição inicial a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento.
O valor de R$ 1.000,00 atribuído é incompatível com o pedido de condenação ao pagamento de verbas retroativas, as quais a própria autora estima em R$ 380,00 mensais pelos últimos cinco anos (fl. 6).
Deverá, portanto, observar o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, apresentando planilha de cálculo que demonstre o valor total do débito pretérito somado a doze parcelas vincendas.
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para análise da competência, considerando que, se o valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para julgar a matéria é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do determinado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de ação ajuizada por ROSIMEIRE RODRIGUES LOBO em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pretendendo a antecipação da tutela para determinar "de imediato, à averbação do tempo de serviço prestado pela Autora na Fundação CASA (período de 2010 a 2014), para todos os efeitos funcionais, inclusive para fins de adicional de quinquênio", bem como a revisão dos valores de sua remuneração.
No mérito, requer a procedência do pedido para reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço prestado na Fundação CASA entre 2010 e 2014; determinar que o TJSP proceda à referida averbação; condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos quinquênios, com juros e correção monetária.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Isto pois o pedido de antecipação de tutela para averbação imediata do tempo de serviço confunde-se com o próprio mérito da ação, possuindo caráter satisfativo e que esgotaria o objeto da demanda em juízo de cognição sumária, o que não se admite.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Nessa fase inicial, deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo.
Regularizada a petição inicial, citem-se o(a) réu(ré), via portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: MARIA LUIZA LEAL JUSTINO SOARES (OAB 449152/SP) -
02/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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