TJSP - 1001648-49.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001648-49.2025.8.26.0704 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Silvia Regina Gomes de Toledo - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos.
A parte autora, Plateau Engenharia-ME, alega omissão e obscuridade no tocante à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que o valor da causa é irrisório e que a verba honorária, fixada em 10% sobre tal base, resultou em quantia ínfima, requerendo a fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a parte ré, Itaú Unibanco S.A., aponta contradição no julgado, argumentando que, uma vez que a sentença reconheceu a apresentação de parte dos documentos, não haveria que se falar em pretensão resistida e, consequentemente, em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Analiso conjuntamente os recursos.
Os embargos opostos pela instituição financeira ré não merecem acolhimento.
Não há qualquer contradição na sentença embargada.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie.
A sentença foi clara ao fundamentar que o réu apresentou apenas parte da documentação pleiteada, resistindo, portanto, parcialmente à pretensão autoral.
O fato de ter cumprido parte da obrigação não afasta a sua sucumbência, pois foi a sua recusa em fornecer a integralidade dos documentos de forma administrativa que deu causa ao ajuizamento da demanda, obrigando a parte autora a buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito satisfeito.
O princípio da causalidade impõe àquele que deu causa à instauração do processo o ônus de arcar com as despesas dele decorrentes.
A argumentação do embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão e uma tentativa de rediscuti-lo por via inadequada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Por outro lado, assiste razão à parte autora em seus embargos.
De fato, a sentença incorreu em omissão ao deixar de aplicar o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
O valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00, de modo que a fixação dos honorários em 10% sobre essa base de cálculo resulta na quantia irrisória de R$ 100,00, valor que não remunera de forma digna e adequada o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em casos como o presente, em que o valor da causa é muito baixo, a lei processual determina que a fixação dos honorários se dê por apreciação equitativa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu, Itaú Unibanco S.A. e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora, Plateau Engenharia-ME, para, com efeito infringente, sanar a omissão apontada e reformar em parte a sentença, a fim de que o dispositivo passe a constar com a seguinte redação na parte referente à sucumbência: "Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)".
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: DIEGO RAMOS (OAB 340031/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:24
Julgada Procedente a Ação
-
29/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/05/2025 23:42
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:33
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/03/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/02/2025 12:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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