TJSP - 1060921-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060921-69.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Glaucia Paschoal Berkowitz -
Vistos.
Excluído o Governador do Estado de São Paulo do polo passivo da ação, reconheço a competência deste juízo para apreciar a demanda.
Passo a decidir.
Fl. 35: Recebo a emenda à inicial.
Anotei a inclusão do Diretor da Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia Civil de São Paulo ao cadastro processual.
Fls. 36/37: Defiro a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao feito.
Fl. 38: Anotei o substabelecimento.
Fls. 40 e seguintes: Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC).
Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular.
Por fim, observo que não foi cumprida completamente a determinação de emenda à inicial, uma vez que não indicada a autoridade coatora vinculada à VUNESP.
Ainda, não foram juntados documentos comprobatórios suficientes para apreciação do direito à gratuidade de justiça.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a inicial para tais fins, devendo juntar a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF). c) extratos bancários; d) comprovantes de despesas; entre outros documentos.
Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos".
Manifestação genérica será considerada inexistente.
Alternativamente, poderá recolher custas e despesas de citação, situação em que será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade.
Ainda, deverá indicar a autoridade coatora faltante.
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf O não atendimento integral da determinação acima ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade e o cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento.
Intimem-se. - ADV: JORGE SANTOS RODRIGUES (OAB 128059/PR), BRUNO MATHEUS SCHAFER VACCARI (OAB 78589/PR) -
02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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