TJSP - 1024531-51.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024531-51.2023.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Joel da Silva Lima - - Silvana Aparecida Ferreira de Lima - - Rosana Aparecida de Lima - - Sergio Benedito de Lima - - Andreia de Fatima França Lima - - Rosyneide de Lima Silva - - Paulo Sergio da Silva - - Jose Carlos de Lima - - Rosalina de Fatima Silva Lima Maia - - Pedro da Silva Maia - - Paulo Rogerio de Lima -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOSÉ JOEL DA SILVA LIMA, SILVANA APARECIDA FERREIRA DE LIMA, ROSANA APARECIDA LIMA, SÉRGIO BENEDITO DE LIMA, ANDREIA DE FÁTIMA FRANÇA LIMA, ROSYNEIDE DE LIMA SILVA, PAULO SÉRGIO DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE LIMA, ROSALINA DE FÁTIMA SILVA LIMA MAIA, PEDRO DA SILVA MAIA e PAULO ROGÉRIO DE LIMA na qual alegam, em síntese, que mantém a posse mansa e pacifica do imóvel descrito na inicial, há mais de 15 anos.
Sustentam preencher os requisitos legais da usucapião, cuja declaração requerem.
Houve manifestação do Oficial do CRI no sentido de que o pedido atende às exigências registrárias (fl. 88/90, 112 e 149).
Todos os interessados foram citados e não se opuseram ao pedido e/ou anuíram ao pedido inicial; as Fazendas Públicas também não se opuseram ao pedido, tudo conforme certificado pela Serventia às fls. 202 e 259.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não é caso de intervenção (fl. 227). É o relatório.
DECIDO.
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, fundada na posse prolongada, contínua e incontestada, com o objetivo de conferir segurança jurídica às relações possessórias consolidadas no tempo.
Trata-se de instituto de relevante função social, conforme previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, que condiciona o direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Os pressupostos da usucapião são os seguintes: coisa hábil (res habilis); posse (possessio); decurso do tempo (tempus), e justo título (titulus), sendo este último requisito dispensado na usucapião extraordinária.
Pois bem.
No caso concreto, foram preenchidos os pressupostos legais para a aquisição da propriedade descrita na petição inicial.
O imóvel é hábil para ser objeto de usucapião, não se tratando de bem público ou fora do comércio jurídico, conforme documentação acostada aos autos.
Exercem os autores a posse ad usucapionem, ou seja, com ânimo de dono, mansa, pacífica, contínua e justa.
Evidente que os autores exerceram a posse com animus domini, ostentando a condição de proprietários perante a sociedade, ante a falta de objeção ao pedido.
A posse foi mansa e pacífica, uma vez que não há notícia nos autos de qualquer oposição.
Pelo contrário, todos os interessados foram citados e não se insurgiram contra a pretensão.
Ademais, o Oficial do Registro de Imóveis manifestou-se favoravelmente quanto à viabilidade do registro, não havendo óbice registrário.
E também não houve resistência ao pedido, tampouco impugnação por parte das Fazendas Públicas, o que reforça a ausência de controvérsia sobre a posse exercida.
A posse vem sendo exercida de forma contínua, ou seja, sem qualquer interrupção, salientando-se, ainda que eventual sucessão de possuidores anteriores é admitida pelo art. 1.243 do Código Civil.
A posse não se reveste de vícios, sendo exercida sem violência, clandestinidade ou precariedade, nos termos do art. 1.200 do Código Civil.
Reputa-se, portanto, justa a posse.
Por fim, atendem os autores ao pressuposto temporal, porquanto estão na posse do imóvel há mais de 15 anos, conforme se depreende da prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que os autores adquiriram pela usucapião, o domínio sobre a área descrita na petição inicial, planta de fl. 39 e memorial descritivo de fls. 40/42, conforme manifestação favorável do Oficial do CRI (fls. 88/90, 112 e 149), reconhecendo a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária.
Após certificado o trânsito em julgado, para a expedição do mandado de registro, no prazo de 15 dias, independente de intimação, providencie a parte autoraa indicação das páginas nos autos digitais das peças para expedição do Mandado Eletrônico, nos termos do Provimento nº14/2020,como petição inicial, levantamento planimétrico, memorial descritivo, sentença, certidão de trânsito em julgado e, para imóvel rural, cadastro ambiental rural.
Ainda, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento da taxa de autenticação destas peças no mesmo prazo.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido.
Custas finais pelos autores.
Oportunamente, expeça-se o mandado de registro e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: MARIA APARECIDA SOUZA BASTOS (OAB 188373/SP), MARIA APARECIDA SOUZA BASTOS (OAB 188373/SP), MARIA APARECIDA SOUZA BASTOS (OAB 188373/SP), MARIA APARECIDA SOUZA BASTOS (OAB 188373/SP), MARIA APARECIDA SOUZA BASTOS (OAB 188373/SP), MARIA APARECIDA SOUZA BASTOS (OAB 188373/SP), MARIA APARECIDA SOUZA BASTOS (OAB 188373/SP), MARIA APARECIDA SOUZA BASTOS (OAB 188373/SP), MARIA APARECIDA SOUZA BASTOS (OAB 188373/SP), MARIA APARECIDA SOUZA BASTOS (OAB 188373/SP), MARIA APARECIDA SOUZA BASTOS (OAB 188373/SP) -
27/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:15
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 23:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:06
Ato ordinatório
-
18/01/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 06:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/01/2025.
-
02/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 14:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/10/2024.
-
14/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/10/2024.
-
14/08/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 11:57
Ato ordinatório
-
01/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 13:36
Ato ordinatório
-
17/05/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:41
Ato ordinatório
-
09/04/2024 09:36
Ato ordinatório
-
04/04/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 05:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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