TJSP - 1000859-09.2025.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000859-09.2025.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria José Barreto de Almeida - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Analiso as preliminares apresentadas na peça de defesa.
A preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida) deve ser afastada, pois não há qualquer ilegalidade na opção da autora por acionar judicialmente o requerido para pleitear o que entende ser seu direito.
Sem contar que, às p. 158-163, foram juntadas cópias de notificações ao requerido.
Quanto ao comprovante de endereço não atualizado, trata-se de formalismo rigoroso, que não encontra respaldo na legislação processual (arts. 319 e 320 do CPC), pois não compromete a validade processual.
No presente caso, entretanto, ante a diferença dos endereços constantes da inicial e do contrato, faz-se necessário que se apresente um comprovante de endereço em atualizado, para fins de contrapor aos dados do contrato.
Portanto, ACOLHO a preliminar para determinar que a autora apresente comprovante de endereço atual e em seu nome, assim como contrato de locação.
Sem prejuízo, determino que seja feita a constatação por Oficial de Justiça, no endereço da rua HENRIQUE BRITO NOVAES, n° 412, PACAEMBU, nesta cidade, certificando quem é o morador atual e desde quando ali reside.
Deverá o Oficial de Justiça, ainda, informar-se junto aos vizinhos da direita, da esquerda e de frente.
A questão da procuração com poderes específicos deve ser afastada.
Com efeito, não há nenhum dispositivo legal que exija, para a propositura de uma ação judicial, aapresentaçãode umaprocuraçãocom menção específica aos pedidos que serão formulados.
A exigência de procuração com poderes específicos revela-se indevida quando, como no caso destes autos, já exista nos autos instrumento com a cláusula "ad judicia", que confere ao advogado poderes para a prática de todos os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo, observando-se, contudo, a regra do art. 105 do CPC.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
Embora a relação havida entre as partes seja de consumo, inaplicável à situação dos autos o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, pelos elementos constantes dos autos, não é possível falar-se em verossimilhança das alegações.
Afirma a parte autora que não efetuou a contratação dos cartões junto ao banco réu, que não recebeu ou o saque de qualquer valor.
Contudo, às p. 336-337, consta que houve um valor supostamente depositado em favor dela, de R$ 1.166,00 para cada cartão contratado.
Nestes termos, necessária a juntada dos extratos bancários do período (entre 1° e 30 de dezembro de 2022), que deverão ser juntados pela parte autora, tendo em vista a facilidade de acesso ao aplicativo do banco ou ao caixa eletrônico.
Com a vinda dos extratos aos autos, abra-se vista à parte contrária voltem conclusos.
Int. - ADV: ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:56
Ato ordinatório
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26/05/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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