TJSP - 1016338-40.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016338-40.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jeniffer da Silva Campos Angyal - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos. 1) É admissível a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos das cláusulas contratuais questionadas, liberando a autora dos ônus decorrentes da rescisão nos moldes pretendidos pela requerida.
Isso porque é inquestionável o direito à rescisão do contrato de plano de saúde, especialmente quando não houve o adequado fornecimento das condições gerais no ato da contratação, configurando violação aos deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de entrega do contrato com as condições gerais constitui vício na formação do negócio jurídico, comprometendo a validade das cláusulas restritivas posteriormente invocadas.
Desta forma, há probabilidade do direito invocado, considerando-se a aparente abusividade da multa rescisória e do prazo de aviso prévio exigidos.
O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo é evidente, pois mantida a cobrança nos termos atuais, a autora seria compelida a arcar com valores excessivos mesmo tendo manifestado legítimo interesse na rescisão por dificuldades financeiras.
A negativação do nome da consumidora causaria dano irreversível à sua honra objetiva e acesso ao crédito, apenas postergando a discussão sobre a validade das cláusulas e majorando os prejuízos de ambas as partes.
Deste modo, DEFIRO a tutela de urgência para: a) Suspender a exigibilidade da multa rescisória no valor de R$ 5.135,58 até julgamento final da ação; b) Determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do valor ora suspenso. 2) Diante do comparecimento espontâneo da requerida às fls. 48/63, dou-a por CITADA e CIENTIFICADA dos termos da presente decisão.
O advogado da requerida, já cadastrado no sistema, será intimado pela Imprensa Oficial.
Sem prejuízo, a presente decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO para ser encaminhada pela autora aos órgãos de proteção ao crédito, se necessário. 3) Nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em RÉPLICA à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP) -
28/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000717-45.2025.8.26.0128
Carlos Aparecido de Paula
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria Luiza Nates de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 15:47
Processo nº 0176423-54.2010.8.26.0100
E-Mail Servicos de Envio de E-Mail Marke...
Victor Martins Popper
Advogado: Vannias Dias da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2010 11:51
Processo nº 1002803-33.2024.8.26.0022
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA (...
Jusceli Menis Ramos
Advogado: Gabriela Bortolotti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 13:13
Processo nº 1002803-33.2024.8.26.0022
Jusceli Menis Ramos
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA (...
Advogado: Gabriela Bortolotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 14:02
Processo nº 1008995-39.2023.8.26.0079
Condominio Residencial Cachoeirinha Ii
Wesley Francis Viana Santana
Advogado: Karina Martins Berwanger
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 14:20