TJSP - 0030771-15.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030771-15.2024.8.26.0100 (processo principal 1064712-70.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Chalfin, Goldberg, Vainboim & Fichtner Advogados Associados - Dinogas Ltda. -
Vistos.
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado.
Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO RIBEIRO SOARES JUNIOR (OAB 74898/MG) -
26/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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27/07/2025 17:45
Suspensão do Prazo
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04/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:20
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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23/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 21:05
Suspensão do Prazo
-
19/02/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/11/2024 16:40
Bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:26
Ato ordinatório
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15/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/10/2024 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 16:19
Ato ordinatório
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03/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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