TJSP - 1087612-57.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087612-57.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dyego Brasolin -
Vistos.
Fls. 173/176: Assiste razão à parte autora.
Reputo válida a citação de fls. 165 em relação ao requerido Rodrigo Tadeu Barone, vez que endereçada a condomínio edilício, bem como, a citação de fls. 164 em relação ao requerido RB Veículos, por se tratar de endereço de pessoa jurídica.
Nesse sentido: CITAÇÃO - Válida a citação de pessoa física pelo correio quando a carta for recebida pelo "funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência" do condomínio edilício onde resida o citando, nos termos do art. 248, §4º, do CPC/2015 - Reconhecimento de que: (a) como o endereço fornecido para a realização de diligências de citação se trata de condomínio residencial, (b) em situação em que é válida a citação de pessoa física pelo correio quando a carta for recebida pelo "funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência" do condomínio edilício onde resida o citando, nos termos do art. 248, §4º, do CPC/2015, caso dos autos e (c) ausentes indícios nos autos, na atual situação processual, de que a parte executada não reside no imóvel em que entregue a carta de citação com aviso de recebimento, na data em que recebida, (d) de rigor reconhecer como válida a sua citação.
EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de arresto executivo de bens de titularidade da parte executada - Admissível o arresto on-line de ativos financeiros, quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC/2015, art. 830), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC/2015, art. 830, §§2º e §3º) e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC/2015, art. 835, I), inclusive mediante constrição judicial por procedimento on-line (CPC/2015, art. 854) - Arresto executivo mostra-se prematuro, uma vez que não satisfeito o requisito de não localização da parte devedora, visto que pendentes diligências de citação em endereços constantes na petição inicial da ação de execução, conforme previsão dos arts. 830 e 854, CPC.
Recurso provido, em partenbsp(TJSP nbspAgravo de Instrumento 2215312-61.2024.8.26.0000; Relator (a):nbspRebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -nbsp7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) Compra e venda - Bem móvel - Citação de empresa realizada por via postal, no endereço da citanda - Pessoa jurídica - Recebimento por terceiro - Citação de empresa realizada por carta, no endereço da citanda - É válida a citação postal de empresa, quando ela é recebida, sem oposição, por quem está no seu endereço - Nulidade da citação afastada. - Ausentes os requisitos legais que autorizam a concessão de antecipação de tutela de urgência, ela não pode ser deferida - Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020643-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021) Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação pelos requeridos supramencionados.
Intime-se. - ADV: VLADEMIR DA MATA BEZERRA (OAB 347407/SP) -
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 09:47
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 22:11
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
31/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 23:28
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 04:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 17:16
Juntada de Decisão
-
08/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 02:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 06:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 06:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 09:50
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 09:50
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/11/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/11/2024 19:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/11/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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