TJSP - 0005547-18.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005547-18.2025.8.26.0625 (processo principal 0025497-38.2010.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Ronaldo de Arruda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Tendo sido instaurado o cumprimento de sentença para que se pratique o disposto no art. 361-A das normas de serviço da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça, a se definir a obrigação pecuniária para oportuno requisitório, INTIME-SE a autarquia ré para que, em 30 (trinta) dias: - comprove documentalmente a implantação do benefício acidentário de acordo com o que ficou decidido na demanda; - apresente os cálculos de liquidação, com apuração do crédito total e com indicação separada do montante devido das parcelas vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do C.STJ).
II - Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o arbitramento de percentual, na forma do inc.
I do §3º do art. 85 do CPC, será feito após a apuração/liquidação do crédito e com incidência da Súmula n. 111 do C.STJ, conforme tese definida no julgamento do tema repetitivo n. 1105 do STJ: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
II - Int. - ADV: KARINA DA CRUZ (OAB 261671/SP) -
29/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005547-18.2025.8.26.0625 (processo principal 0025497-38.2010.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Ronaldo de Arruda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls. 1/424: Para apreciação do pedido deduzido deve a parte autora juntar aos autos a v.
Decisão que homologou a desistência do recurso interposto pela ré (fls. 423) e a certidão do trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias.
II - No silêncio, providencie a serventia o cancelamento deste incidente.
III - Int. - ADV: KARINA DA CRUZ (OAB 261671/SP) -
25/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2010
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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