TJSP - 0010899-38.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010899-38.2024.8.26.0577 (processo principal 1028577-20.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - D'avó Supermercados Ltda - Valdirene Bispo Gonçalves -
Vistos.
O art. 797 do CPC ressalva que a execução realiza-se no interesse do exequente.
Para tanto, o art. 139 estabelece entre os poderes do juiz: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Por outro lado, o art. 8º do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
No caso concreto, tratando-se de dívida civil a questão está no âmbito do direito de propriedade, razão pela qual buscar a coerção para o pagamento por meio de medidas tais como apreensão de CNH e do passaporte do devedor atingem o direito constitucional de ir e vir (CF, art. 5º, XV), devendo ser afastada por afronta ao princípio da proporcionalidade, o qual rejeita que um bem da vida de valor inferior (patrimônio) possa se sobrepor a um valor constitucional superior (liberdade de ir e vir). É certo que todas as medidas foram franqueadas ao magistrado pelo art. 139 do CPC para que se dê efetividade à prestação jurisdicional, razão pela qual quando a conduta do devedor caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77) medidas extremas podem ser tomadas, o que não é a hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido.
INDEFIRO também o pedido de ofício ao Banco Central, tendo em vista que os investimentos do executado podem ser verificados por pesquisa SISBAJUD.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: JOSE AMANCIO DA SILVA (OAB 128432/SP), MARCIO MOTA DE AVO (OAB 131199/SP) -
08/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:42
Indeferido o pedido
-
04/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010899-38.2024.8.26.0577 (processo principal 1028577-20.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - D'avó Supermercados Ltda - Valdirene Bispo Gonçalves - Resultado da(s) pesquisa(s) disponível nos autos.
Manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido em 30 dias os autos serão: ou extintos (se em fase de conhecimento) ou arquivados provisoriamente (sem em fase de cumprimento de sentença / execução). - ADV: MARCIO MOTA DE AVO (OAB 131199/SP), JOSE AMANCIO DA SILVA (OAB 128432/SP) -
25/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 20:02
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 20:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:23
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 15:17
Juntada de Ofício
-
11/01/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 17:00
Ato ordinatório
-
21/10/2024 16:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/09/2024 15:21
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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