TJSP - 0000529-38.2025.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000529-38.2025.8.26.0650 (processo principal 1003426-27.2022.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Comodato - Luiz Andretto - Iracinda Duarte Santos -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu Advogado constituído no processo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do mencionado diploma legal). 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do mencionado diploma legal. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios, no mesmo percentual, devendo o exequente apresentar novo cálculo, com incidência da multa para expedição do mandado de penhora, conforme § 3º, do citado artigo. 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calcular por cada diligência efetuada. 5.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá, também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: NATÃ PARISE SILVA (OAB 428896/SP), DOUGLAS JONES DOS SANTOS (OAB 376604/SP), LUIZ ANDRETTO (OAB 157233/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP) -
03/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:08
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 18:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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