TJSP - 1000898-89.2025.8.26.0011
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000898-89.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antonio Carlos Figueiredo Ferraz Ferreira - Fundação São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 11.308,98 (onze mil, trezentos e oito reais e noventa e oito centavos), ou qualquer outro valor a ele relacionado, referente à matrícula e mensalidades do sétimo semestre do curso de graduação em Filosofia cursado pelo autor e, via de consequência, determinar que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito ora declarado inexigível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; bem como (ii) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação.
Rejeito o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde a sentença e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: b.1) entre a citação e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC - IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC/02); b.2) com a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária; Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno a ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, e a parte autora ao pagamento de 1/3 (um terço) restante.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valordo proveito econômico obtido (valor do débito declarado inexigível somado à indenização por danos morais).
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos materiais julgado improcedente.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), LUANDA MORAIS PIRES (OAB 357642/SP) -
27/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 01:41
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:49
Decisão Determinação
-
06/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:47
Decisão Determinação
-
03/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 19:19
Decisão Determinação
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07/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 04:34
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 13:16
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 13:15
Recebida a Petição Inicial
-
20/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/01/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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