TJSP - 0633512-24.2015.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 12:49
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
04/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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30/04/2024 11:05
Arquivado Provisoriamente
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04/12/2023 13:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/11/2023 10:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Vieira Ferraz (OAB 50319/SP) Processo 0633512-24.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Roberto Salomao -
Vistos.
Aguarde-se no arquivo notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
24/08/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 14:50
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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13/06/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2016 14:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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16/02/2016 08:48
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/02/2016 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2015 12:20
Expedição de Carta.
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18/03/2015 12:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/03/2015 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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