TJSP - 1500200-18.2025.8.26.0628
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
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Polo Passivo
Terceiro
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Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500200-18.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - LUIS HENRIQUE TOMAZ FLORENCIO DOS SANTOS -
VISTOS.
LUIS HENRIQUE TOMAZ FLORENCIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2°, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 21 de janeiro de 2025, por volta das 23h40 min, na Avenida João Paulo II, 10, Viela do céu, Jardim Santa Tereza, nesta cidade e comarca de Embu das Artes, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar João Suduri Pires Lemos, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A denúncia foi recebida em 31 de março de 2025 (fls. 61/62).
O réu foi citado (fls. 86) e apresentou resposta à acusação (fls. 89/90).
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas comuns, sendo o réu interrogado ao final (mídias acostadas aos autos).
O Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 137/138) requerendo a decretação da pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa (fls. 141/143), por sua vez, pugnou pela impronúncia ou, ainda, a absolvição sumária diante da situação de ocorrência de legítima defesa. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sob a égide do contraditório, devidamente comprovado se encontram os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, nos exatos termos prelecionados pelo artigo 413, do Código de Processo Penal.
Senão, vejamos: A prova da materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência (fls. 02/04), pelos documentos médicos (fls. 15/16, 53/55 e 58/59), pelo laudo pericial da faca (fls. 79/82) e pelos laudos de exame de lesões corporais (fls. 76/77, 83/84 e 131/133).
O acusado, na fase policial (fls. 09), disse que estava com uma galera jogando dominó e bebendo gin, então João se levantou, deu três tapas no peito dele e disse que estava louco para estranhar alguém; que João falou que seu pai tinha largado sua mãe por uma vagabunda que fica bebendo todos os dias; que, então, iniciou-se uma discussão e João puxou uma faca e foi para cima dele, mas ele se esquivou, tomou a faca e quando João virou, deu uma facada nas costas da vítima.
Em juízo, disse que teve uma briga com o João; que estava no bar; que tinha ido comprar cigarro; que quando chegou no bar, ele falou que queria arrumar briga; que respondeu que não fosse com ele; que falou que era com ele mesmo, que ficou com uma menina que tinha ficado; que depois falou que o pai tinha largado a mãe dele por uma vagabunda; que foi para cima dele; que a vitima tirou uma faca da cintura e foi para cima; que empurrou ele; que foi para cima dele de novo e lhe deu um rodo; que segurou o pescoço e tentou dar uma facada; que pegou a faca dele e enfiou nas costas dele; que puxou a faca da mão dele e deu facada enquanto que estava em cima dele; que não foi na intenção de matar; que a faca quebrou nele; que era uma faca pequena de cortar salada; que tem passagem por trafico de 2025 e estava assinando.
A vítima João Suduri Pires Lemos esclareceu que estava no local e não mora ali, mas sim na Babilônia; que estava tomando cerveja; que o acusado chegou; que conhece ele desde pequeno; que começou a contar umas mentiras; que falou que não ia colar as mentiras dele ali; que ele partiu para cima; que outras pessoas começaram a separar; que ele falou para deixar ele ir para cima; que ele foi embora; que foi para casa e foi atrás para falar com o pai do acusado; que quando estava descendo, o acusado estava esperando; que ele sacou a faca e foi para cima; que levantou a mão e virou o corpo; que cravou a faca e ela quebrou com o cabo para fora; que ele não conseguiu continuar; que o acusado entrou para a casa dele; que pediu ajuda e não conseguiu chamar o SAMU; que a ROMU o levou; que pegaram o acusado na casa dele; que estava alcoolizado; que foi banal ele dar uma facada só porque falou que ele estava contando mentira; que a facada perfurou o pulmão e passou por cirurgia, colocou dreno; que ficou internado uns 10/12 dias, dos quais 7 foram na UTI; que foi tudo de momento; que as pessoas que estavam lá, não querem testemunhar porque não querem se expor onde eles moram, que é onde o acusado mora; que esta numa recuperação gradual; que afetou intestino; que não consegue trabalhar direito; que trabalha com elétrica na construção civil; que não está com processo de pensão; que não consegue pagar as contas; que nunca se indispôs com o acusado; que conhece ele desde pequeno; que quando disse para parar de mentir, achava que tinha certa liberdade; que acredita que ele tenha se sentido diminuído por isso; que ele queria beber às custas deles, pois não trabalha e não faz nada e surtou depois que falou que ele estava mentindo, mas que isso não seria motivo para o ataque com faca.
A testemunha Epifânio Cristiano Palancio, guarda civil, disse que nessa data, estava saindo de uma base em deslocamento para encerrar o plantão; que tinha 2/3 pessoas e uma delas era a vitima; que tinha recebido um facada nas costas e que conhecia o autor; que desceu até a casa do acusado, autor; que de pronto se entregou, conduziram a vitima a atendimento medico e o acusado para a delegacia; que o acusado contou que se desentenderam em uma briga de bar e que nessa briga teria dado uma facada; que estava com o cabo da faca e a faca dentro da vitima; que não contou motivo da briga; que o acusado não parecia estar embriagado.
A testemunha Fernando Franco Patrizzi Belmar, guarda civil, relatou que estavam em patrulhamento e populares chamaram; que a viela fica ao lado de um bar; que viram a vitima com a facada; que tentaram socorrer; que os populares informaram que o acusado estava na casa dele, na viela; que foram levados pelos populares até a residência; que não resistiu; que foram ao hospital e depois delegacia; que o acusado contou que estavam juntos o bar e em determinado momento, a vitima havia falado algo sobre a mãe dele e ele pegou uma faca, voltou e deu a facada na vitima. É o que basta para que, neste momento processual, o réu seja devidamente pronunciado.
O conjunto probatório carreado aos autos perfaz as exigências do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, de modo a ensejar a remessa da causa à apreciação do Tribunal do Júri.
Consoante o dispositivo, para a pronúncia do acusado, mostra-se necessário a reunião de dois requisitos: prova da materialidade e indícios de autoria.
Por conseguinte, formado o convencimento judicial no sentido da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor do delito que a ele foi imputado, imperativo o juízo positivo acerca da formação da culpa do acusado (judicium accusationis).
Nessa esteira, em que pese a exigência de certeza quanto à ocorrência da infração penal, basta para a viabilidade da acusação formulada indícios de autoria.
Portanto, a admissibilidade da acusação para posterior submissão ao Tribunal do Júri contenta-se com elementos indiretos de prova, entretanto, um conjunto suficiente de indícios que assegure segurança mínima a fim de coibir condenações injustas.
Segundo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: (...) é preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando-se inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabilidade de haver condenação do acusado.
A dúvida razoável, que leva o caso ao júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação (Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 658).
Na decisão de pronúncia, consequentemente, prescindível juízo de certeza acerca da culpa do réu.
Com efeito, não se aplica ao juízo de admissibilidade da acusação, na fase de formação da culpa, o princípio in dubio pro reo.
Em conformidade aos ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete: A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio in dubio pro reo com ela (Processo Penal, 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 486/487).
Nesse sentido, têm-se reiterado os julgados da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL.
ACOMPANHAMENTO DA INCLUSÃO DO FEITO EM MESA. ÔNUS DEFENSIVO.
PRONÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO .
FUNDADAS SUSPEITAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUIZ NATURAL DA CAUSA .
INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.(...) 3.
A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 4 .
O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa.(...) 6 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 829480 CE 2023/0196162-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA .
DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório .
Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2.
A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória . (...) 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) No caso em tela, a prova da materialidade com relação à pretensão punitiva concernente ao homicídio, encontra-se devidamente documentada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência (fls. 02/04), pelos documentos médicos (fls. 15/16, 53/55 e 58/59), pelo laudo pericial da faca (fls. 79/82) e pelos laudos de exame de lesões corporais (fls. 76/77, 83/84 e 131/133).
Os indícios de autoria, de seu turno, encontram ressonância nas oitivas acima mencionadas, em especial pela vítima e pelas testemunhas arroladas pela acusação.
Inexistem, de outro lado, elementos probatórios que possibilitem, de plano, admitir-se a ocorrência de circunstância que exima o acusado do crime, pois nos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, a competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal).
A antecipação do juiz togado, como prevista no artigo 415, do Código de Processo Penal, reserva-se às hipóteses de excludente ilicitude ou de culpabilidade convincente e irretorquível, ou seja, quando indiscutível a inocência do réu.
A doutrina é toda nesse sentido.
Com efeito, é mister que haja prova concludente, cabal, ampla, plena, perfeitamente convincente.
A sentença que absolve sumariamente há de se apoiar em prova líquida considerando que está subtraindo o réu ao seu juiz natural que é o Júri.
E, definitivamente, não é o caso dos presentes autos.
Como ensinam Paulo Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly acerca da absolvição sumária: Nessa hipótese, o juiz não submeterá o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, desde que constante de forma extreme de dúvidas, por meio de prova plena, incontroversa (RTJ 63/833, 61/334 e RT 514/348), a ocorrência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade (arts. 20, 21, 22, 23 26, caput, e 28, §1º, todos do CP).
De fato, a conclusão absolutória não pode decorrer da comparação de nuanças das provas, para aceitação de uma das versões conflitante (Curso de Processo Penal, São Paulo: Atlas, 1999, p. 331).
Na direção exposta, trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA NESTA FASE A PERMITIR O ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS.
QUALIFICADORAS IMPUTADAS PLAUSÍVEIS.
NECESSIDADE DE SEREM LEVADAS AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL POPULAR.
SUFICIÊNCIA DO JUÍZO DE PLAUSIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO NESTA FASE .
Certa a materialidade do crime doloso contra a vida e suficientemente indiciada a sua autoria, de rigor o encaminhamento do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão de competência constitucional para tanto.
Ausente nesta fase prova inequívoca de que o agente tenha agido amparado pela excludente da ilicitude da legítima defesa ou, ainda, de que ausente animus necandi.
Questões a serem levadas ao Júri, já que nesta fase prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Qualificadoras imputadas na inicial acusatória, relativas ao motivo fútil (desentendimento entre casal), recurso que dificultou a defesa de vítima (utilização de faca e ataque de inopino, durante discussão, valendo-se, também, de superioridade física) e do cometimento do crime por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica (a vítima seria companheira do réu) que não se mostram despropositados, devendo ser avaliadas pelos juízes naturais da causa .
Pronúncia mantida.
Recurso defensivo desprovido. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 15015280520208260548 Campinas, Relator.: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 12/12/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/12/2024) E, ainda, do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI .
PRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE .
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA .
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação.
Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida .Precedentes. 2.
A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos . (...)7.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2514383 MG 2023/0423102-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) In casu, não obstante a argumentação exposta pela defesa, não se pode olvidar seu confronto com a prova testemunhal coligida aos autos.
Destarte, ainda no sumário da culpa, inadmissível obstar-se o exercício da pretensão punitiva estatal, porquanto a prova mostra-se colidente, não se caracterizando, in casu, a situação prevista pelos artigos 414 ou 415, do Código de Processo Penal.
A inclusão de circunstâncias qualificadoras na sentença de pronúncia exige, conquanto sucintamente motivado, um juízo positivo, igualmente, acerca de sua viabilidade, uma vez que a decisão constitui-se na própria fonte do libelo-crime acusatório.
Em consequência, cabe a proclamação, sempre com fundamento em prova idônea, da existência das qualificadoras.
Mais uma vez, recorre-se as lições de Guilherme de Souza Nucci, para elucidar a questão da necessidade de fundamentação das qualificadoras imputadas ao denunciado: Não se busca uma análise minuciosa das qualificadoras, nem tampouco prega-se a completa ignorância do juiz a respeito da sua manutenção.
O ideal é seguir o meio-termo, isto é, o juiz mantém, se for o caso, as qualificadoras, sustentando de maneira superficial, mas expressa, a sua harmonia com as provas produzidas ao longo da instrução. É justo e razoável tomar o acusado conhecimento dos fundamentos que levaram o juiz a determinar sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em acusação grave, consistente em homicídio qualificado (Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 661).
A qualificadora descrita na denúncia, consistente no recurso que dificultou a defesa da vítima, não se mostra manifestamente improcedente.
Ao revés, encontra ressonância nas oitivas, coadunando com as demais provas colhidas ao longo da instrução criminal.
Ainda, ao ser ouvido em juízo, o réu conta que agiu em defesa, sem a intenção de matar, apenas no calor do momento, tirando a faca da vitima e lhe atingindo para se defender, tratando-se de versão controversa que não pode ser acolhida nesse momento, pois não se mostra indene de dúvida.
Inviável, portanto, que se acolha a tese de impronúncia pretendida pela defesa, em que pesem os argumentos de que lançou mão o ilustre Defensor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, para PRONUNCIAR o réu LUIS HENRIQUE TOMAZ FLORENCIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, § 2°, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que ele seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Embu das Artes.
Mantenho a prisão preventiva do acusado, pois os fundamentos e pressupostos que justificam a cautelaridade e idoneidade da medida ainda persistem.
Dessa forma, a custódia cautelar se revela imperiosa diante das circunstâncias concretas do delito, para garantia da ordem pública, para conveniência de instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Preclusa a decisão de pronúncia, encaminhem-se os autos ao juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Penal.
P.I.C.. - ADV: ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO (OAB 157124/SP) -
04/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 13:10
Sentença de Pronúncia Com Decretação de Prisão - Sentença Completa
-
15/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 10:21
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 13:37
Suspensão do Prazo
-
23/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:59
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 15:57
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 03:00:00, 1ª Vara Judicial.
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24/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:02
Nomeado Defensor Dativo
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03/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:25
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 17:20
Recebida a denúncia
-
31/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:00
Evoluída a classe de 280 para 283
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05/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Denúncia
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30/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 12:22
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/01/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:46
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:23
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
22/01/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 08:51
Mudança de Magistrado
-
22/01/2025 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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