TJSP - 1019779-65.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019779-65.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ricardo Daniel dos Santos - Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por RICARDO DANIEL DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. na qual alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu, que contém juros abusivos e cobrança indevida de tarifas.
Pede a procedência da ação, com a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas, assegurada a repetição do indébito em dobro; subsidiariamente, pede a devolução simples.
Citado, o réu contestou a ação.
Sustenta a legalidade das cláusulas e encargos contratuais, ressaltando que o autor firmou o contrato livremente.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O pedido é improcedente.
Analisados os autos, é de se concluir que os argumentos da parte autora representam mero inconformismo sem fundamento, dissociado totalmente de elementos probatórios.
As alegações constantes da petição inicial são genéricas, como vem se repetindo nas varas cíveis do Estado.
A revisão do contrato é o remédio processual para verificação de eventual existência de cobrança de juros, taxas ou outros encargos de forma abusiva.
Esta é a orientação predominante na jurisprudência, notadamente depois de reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que existe relação de consumo nos contratos bancários, e que se deve, portanto, aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Mas, analisando as alegações constantes da petição inicial não se verifica da existência de ilegalidade na cobrança de encargos por parte do réu.
E quando não se verifica da existência de abuso por parte dos contratantes, não se justifica a intervenção do Judiciário nas questões meramente privadas.
Neste sentido, confira-se, v. acórdão da 13ª.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, relatado pela Des.
Zélia Maria Antunes Alves, verbis: O contrato, desde que firmado com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo principio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes ("pacta sunt servanda").
Partindo deste principio, em razão de representar livre manifestação da vontade das partes, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas, judicialmente, a não ser por motivo relevante, a autorizar a intervenção.
A rigidez, na manutenção do contrato, tal qual foi celebrado pelas partes, funda-se na norma moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada e no próprio principio da autonomia da vontade.
E, a possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se fosse admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos.
Assim sendo, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível nos casos de comprovada abusividade, o que não é o caso dos autos.
Com relação à Lei de Usura, não se mostra cabível questionamento algum, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 596, sedimentou entendimento no sentido de que: "As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Com a edição da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, restou pacificado que os juros remuneratórios contratados devem ficar limitados à taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie, quando não comprovada a taxa inicial dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Neste contexto: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (Resp. 1112879/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 19/05/2010).
Assim sendo, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível nos casos de comprovada abusividade.
No caso concreto, a taxa de juros prevista não discrepa da média apurada pelo BACEN para operações de mesma natureza, contratadas naquela data.
Do exposto, no caso dos autos, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios.
No que tange à capitalização de juros, especificamente em relação à operação financeira contratada entre as partes, há que se destacar que após o enfrentamento da matéria pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, que em seu artigo 5º, caput, dispôs que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e unicamente em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
Nesse sentido: "(...) Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. (...)" (STJ - AgRg no Resp 817530 / RS, Relator(a) Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 08.05.2006, p. 237). "(...) 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 aplica-se o artigo 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses. 2.
A questão referente à inconstitucionalidade da Medida Provisória 1963-17 (republicada sob o nº 2.170-36) está afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (...)" (AgRg no REsp 735711/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 12.09.2005 p. 344).
Assim, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do artigo 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
Do mesmo modo, anoto que a cobrança de comissão de permanência, desde que pactuada, não configura abusividade, conforme súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça.
Os Tribunais de modo geral repudiam a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos de igual natureza, como acontece com a correção monetária e os juros remuneratórios, o que não se verifica nos autos.
Contudo, não há nada que impeça a cumulação da cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e a multa moratória, encargos estes que visam punir o devedor inadimplente.
Também rejeito o pedido de afastamento de tarifas.
No contrato firmado constam expressamente as tarifas reclamadas pelo autor (fl. 62).
A cobrança não decorre de interpretação de cláusula em contrato de adesão, uma vez que na hipótese dos autos constou por escrito - o autor, ao firmar o contrato, concordou com referidos pagamentos.
Ademais, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (RESP 1251331 e RESP 1255573), fixou entendimento no tocante à legalidade da cobrança desses encargos, mais especificamente da cobrança da tarifa decadastro, prevista expressamente na Tabela anexa a Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição, além do IOF, estabelecendo que as partes podem convencionar o seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Portanto, a cobrança da tarifa decadastrofoi legitimada pelo julgado transcrito acima.
Com relação à cobrança do IOF, este não é, a rigor, uma tarifa bancária, mas imposto sobre operações financeiras, sendo legítima a sua incidência.
Relativamente às tarifas deavaliaçãode bem eregistrodo contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, consolidou a seguinte tese: "3.
Validade da tarifa deavaliaçãodo bem dado em garantia (...), ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Ora, os serviços foram logicamente prestados, inexistindo dúvida a este respeito, porquanto obrigatoriamente o bem deva ser avaliado para a análise da adequação do valor doveículoao valor do financiamento e, assim, a instituição da alienação fiduciária em garantia, assim como oregistroda garantia nocadastrodoveículono DETRAN.
Neste sentido, considerando a previsão expressa em contrato das cobranças em apreço e não havendo qualquer onerosidade excessiva, conforme se extrai dos documentos, não há que se falar em abusividade.
Nesta esteira, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: No tocante à cobrança da taxa de abertura de crédito, concluiu o Tribunal de origem pela ilegalidade do repasse de tais custos ao financiado, uma vez que não esclarece sua finalidade.
Ocorre que, este Tribunal já decidiu que, no mesmo passo dos juros remuneratórios, 'em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança' (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.2.2010), o que não ocorreu no presente caso." (STJ - REsp 1254339, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, publicado em 30/06/2011).
Ainda, deste e.
TJSP, há que se mencionar: "AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Cobrança de tarifa de contratação de serviços de terceiro e de inserção de gravame conforme prévio ajuste não se constitui em irregularidade.
Obrigação livremente assumida que afasta a viabilidade de seu não cumprimento sem fundamento legítimo.
Obrigação firmada que não padece de vícios na sua formação.
Liberdade de pactuar que gera obrigações.
Ausência de advogado constituído pelo autor que não invalida a manifestação de vontade exarada nos autos da ação de reintegração de posse.
VRG que por integrar o patrimônio do contratante, deve a ele ser restituído, mediante eventuais compensações de encargos não cumpridos.
Recurso do réu provido.
Recurso do autor parcialmente provido" (TJSP AC n. 0000810-73.2011.8.26.0071, Rel.
Dimas Rubens Fonseca, dj 14/02/2012).
CONTRATO - Serviços bancários - Cédula de crédito bancário - Capitalização de juros permitida pela súmula 596 do STF - Comissão de permanência - Cobrança após a mora - Exclusão de quaisquer outros acréscimos - Tarifa de cadastro, serviços de terceiros e registro do contrato expressamente previstos com valores especificados e aceitos pela autora no momento da concessão do empréstimo - Encargos devidos - Aplicação do princípio do "pacta sunt servanda" - Mora accipiendi não caracterizada - Sentença reformada parcialmente - Recurso provido em parte (TJSP Ac. n. 0010532-81.2010.8.26.0002, 38ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Maia da Rocha, 23/03/2011).
Por fim, observo que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526/SP, firmou as seguintes teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de serviços de terceiros, avaliação do bem dado em garantia e registro do contrato: Tema 958/STJ: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso concreto, a tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 615,00 não encontra vedação e não é abusiva.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Sendo o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verificoque a parte autora foi vencida e é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta do recolhimento de custas processuais. 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
I. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
27/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:13
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 23:47
Ato ordinatório
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22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 06:57
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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