TJSP - 0040652-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040652-79.2025.8.26.0100 (processo principal 1137401-78.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelle Campezzi Berton - - Antonella Berton Aguiar - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A -
Vistos.
INTIME-SE o(a) devedor(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida, [R$ 12.672,77], no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, CPC).
ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, desde já DEFIRO o bloqueio on-line, via Sisbajud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo.
Caberá ao credor trazer cálculo atualizado da dívida (inclusive com a inclusão da multa e honorários), bem como comprovar o recolhimento da taxa incidente na espécie (caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária).
Após, proceda a Serventia à inclusão da minuta de bloqueio no sistema e protocolização da ordem.
Havendo bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial a fim de evitar prejuízo a ambas as partes em razão de não incidir correção monetária sobre a verba meramente bloqueada, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído, a partir da publicação, ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854).
Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório, também proceda-se à imediata liberação.
Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Alerta-se, por fim, às advogadas e aos advogados que o cadastramento de petições como "petições diversas" ou "petições intermediárias", quando há outra categoria específica no sistema que corresponde ao conteúdo da petição que se pretende protocolar, implica atraso no andamento processual.
Isso porque as petições classificadas corretamente e de forma específica são direcionadas pelo sistema a um fluxo também específico que permite análise mais célere do pedido, uma vez que a/o própria/o advogada/o já terá colaborado para a primeira triagem realizada na fila de petições juntadas.
Intime-se. - ADV: ALYSSON SANTANA MELLO (OAB 521262/SP), ALYSSON SANTANA MELLO (OAB 521262/SP), FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ) -
28/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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