TJSP - 2149299-46.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Teixeira Laranjo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:35
Subprocesso Cadastrado
-
09/09/2025 10:48
Prazo
-
09/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2149299-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisca Jacinta - Agravado: Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU A EXECUTADA JACINTA DA EXECUÇÃO, SEM CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
O CURADOR ESPECIAL ALEGA QUE A CONDENAÇÃO É CABÍVEL, POIS O FALECIMENTO DA EXECUTADA OCORREU ANTES DA CITAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DA EXECUTADA JACINTA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O FALECIMENTO DA EXECUTADA NÃO A TORNA PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELO CRÉDITO EXECUTADO, PODENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR CONTRA O ESPÓLIO OU HERDEIROS, SE ASSIM ENTENDESSE PERTINENTE O EXEQUENTE. 4.
A EXEQUENTE DESCOBRIU O FALECIMENTO DA EXECUTADA NO CURSO DO FEITO, NÃO LHE SENDO EXIGIDA PESQUISAS PERIÓDICAS SOBRE SUA CONDIÇÃO. 5.
A DECISÃO AGRAVADA CORRETAMENTE NÃO CONDENOU A EXEQUENTE EM HONORÁRIOS, POIS A PARTE EXECUTADA DEU CAUSA À LIDE.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO É CABÍVEL QUANDO A PARTE EXEQUENTE NÃO DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2.
O FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA NÃO IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 485, VI; ART. 85, CAPUT, §§ 2º E 10.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.081.686/MG, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 19.09.2022.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Avila Simoes (OAB: 457546/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - 3º andar -
05/09/2025 19:02
Acórdão registrado
-
05/09/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
05/09/2025 17:33
Julgado virtualmente
-
15/08/2025 14:38
Julgamento Virtual Iniciado
-
06/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:39
Unificação Pai
-
06/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:01
Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:55
Despacho
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30/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:52
Subprocesso Cadastrado
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26/06/2025 00:00
Publicado em
-
25/06/2025 09:55
Prazo
-
25/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
23/06/2025 15:14
Despacho
-
23/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 11:17
Prazo
-
22/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 09:18
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
-
20/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 19:00
Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:18
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:09
Distribuído por competência exclusiva
-
19/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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19/05/2025 16:43
Processo Cadastrado
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19/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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