TJSP - 1000478-26.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000478-26.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - SÉRGIO LUIZ TIBIRIÇÁ -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
De pronto, observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, pois as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia.
A parte requerente alega que, por mais de dez anos, o Município de Brotas cobrou, indevidamente, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre um imóvel rural de sua propriedade, mesmo com a incidência de ITR, o que configuraria bitributação.
Sustenta que a cobrança ilegal e a demora na solução administrativa lhe causaram danos morais, requerendo, ainda, a repetição do indébito.
Em sede de tutela requereu que o Município se abstenha de efetuar as cobranças relativas ao IPTU do ano de 2025.
Tutela antecipada deferida às fls. 90.
A controvérsia principal, quanto à ilegalidade da cobrança e a restituição dos valores de IPTU, já foi resolvida na esfera administrativa.
O Município reconheceu o direito dos autores à restituição, deferindo o pedido administrativo de cessação da cobrança de IPTU e, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança sobre o imóvel rural, é cediço o direito dos autores à restituição do indébito.
No que tange ao pedido de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é unissonante de que a simples cobrança indevida de tributo, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização. É necessário demonstrar um abalo psicológico, constrangimento ou violação dos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento.
No presente caso, os autores alegam angústia e aflição em razão da cobrança indevida por mais de uma década.
No entanto, o Município comprovou que a demanda dos autores foi atendida na esfera administrativa.
Além disso, conforme depreende-se dos autos, os autores admitiram que não tinham conhecimento da proibição da cobrança simultânea de IPTU e ITR por mais de 10 anos.
Dessa forma, se não havia conhecimento, não pode ter havido abalo psíquico no ato do pagamento dos impostos, o que afasta a configuração do dano moral.
O dano moral não se configura por simples transtornos ou dissabores cotidianos.
A cobrança de um tributo, mesmo que indevida, em um contexto em que o próprio contribuinte estava alheio à sua ilegalidade, não é suficiente para demonstrar a violação a direitos personalíssimos.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Por fim, a Prefeitura alegou que os autores agiram de má-fé, pois ajuizaram a ação mesmo sabendo do deferimento do pedido administrativo.
No entanto, a manifestação dos autores esclareceu que a ação judicial foi ajuizada em 03/04/2025, enquanto o e-mail que comunicou a decisão administrativa foi enviado somente em 17/04/2025.
Ademais os requerentes afirmam que, apesar do reconhecimento administrativo, o cadastro do imóvel não foi prontamente cancelado, permanecendo a cobrança do IPTU do ano corrente, que somente foi afastada pela decisão que antecedeu a tutela.
Dessa forma não vislumbro má-fé, afastando-se quaisquer penalidades.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva, para que o Município de Brotas se abstenha de realizar cobranças de IPTU sobre o imóvel rural dos autores, em razão do reconhecimento administrativo da bitributação, bem como CONDENAR a Prefeitura Municipal de Brotas a restituir aos autores os valores pagos a título de IPTU sobre o imóvel em questão, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, pelos critérios definidos no julgamento do Tema 810 do STF até o advento da EC 113/21, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC (artigo 3º).
Por fim, julgo IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais e o pedido do Município para condenação dos autores por litigância de má-fé.
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (CG 374/2023).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar (a- cópia dos três últimos holerites; b- cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d- cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de isenção), no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Publique-se e Intime-se. - ADV: POLIANE DE LIMA SANTOS SOUZA (OAB 413603/SP), JANAÍNA APARECIDA DI TORO MAZAROTTO (OAB 345013/SP) -
03/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 06:33
Não confirmada a citação eletrônica
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07/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:24
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:59
Evoluída a classe de 436 para 14695
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03/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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