TJSP - 1093636-04.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093636-04.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Evandro Carlosmagno - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), BEATRIZ ROSA MOTTA (OAB 460116/SP) -
02/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:06
Julgada improcedente a ação
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04/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 20:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 22:24
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 22:24
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 22:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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