TJSP - 0041531-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041531-86.2025.8.26.0100 (processo principal 1171116-48.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renan Gonçalves Antunes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos. 1.
A Lei nº 15.109 de 2025, que concede aos advogados isenção fiscal quanto ao pagamento de custas processuais abrange, tão somente, as custas iniciais e o adiantamento das custas finais, não se aplicando às despesas processuais, tais como as decorrentes de expedição de cartas e mandados para comunicações processuais, a utilização de sistemas de buscas de endereço e bens e os honorários periciais dos profissionais que, eventualmente, sejam necessários. 2.
Determina o artigo 513, do Código de Processo Civil, que a intimação do devedor para cumprir a sentença será feita por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública, quando não tiver procurador constituído nos autos (revel) ou, ainda, quando o requerimento para cumprimento de sentença for deduzido um ano após o trânsito em julgado da sentença.
A intimação deve ser encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil, quanto ao seu aperfeiçoamento.
Portanto, para viabilizar a intimação da parte executada, no prazo de quinze dias, junte a parte exequente comprovante de recolhimento de custas, ficando deferida desde já a expedição da(s) carta(s). 3.
Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pela parte exequente.
Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido da multa de 10% sobre montante da condenação, além de honorários para a fase de cumprimento, que fixo em 10% sobre o valor total da execução, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, o pedido deve ser objeto de incidente próprio, em razão da impossibilidade de cumulação de pedidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que acolheu em parte a impugnação da instituição de ensino executada.
Pretensão de reforma.
CABIMENTO EM PARTE: Impossibilidade de cumulação do cumprimento de sentença de pagar quantia certa e de obrigação de fazer em razão da diversidade dos ritos.
Aplicação por analogia do artigo 780 do CPC.
Necessidade de observância do procedimento previsto nos artigos 536 e seguintes do CPC quanto à tutela de obrigação de fazer.
Prosseguimento do processo somente quanto à tutela executiva de pagar quantia relativa à verba honorária.
Extinção de parte do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I do CPC, quanto à pretensão de cumprimento da obrigação de fazer em favor de terceiro (Caixa Econômica Federal), que sequer figura como parte no processo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2230779-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento sobre eventual remanescente, além da taxa de 1% sobre o total (art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento.
No mais, deverá indicar eventual interesse na realização de bloqueio de ativos, pelo sistema SISBAJUD, sem prejuízo de outras diligências que entenda cabíveis ao caso.
Anote-se, desde já, que a realização de providências junto aos sistemas informatizados depende da comprovação prévia quanto ao recolhimento das despesas necessárias, devendo a parte indicar expressamente cada CPF/CNPJ dos executados.
Em caso de inércia do exequente por mais de 30 (trinta) dias após o decurso do prazo para pagamento e apresentação de eventual impugnação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP) -
26/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 21:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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