TJSP - 1005855-28.2024.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005855-28.2024.8.26.0510 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Hugo de Sousa Mota - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME: AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ALEGANDO-SE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO.III. RAZÕES DE DECIDIR: O AUTOR ADERIU LIVREMENTE AO CONTRATO, SEM COMPROVAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SINGELAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA O MESMO PERÍODO, NÃO CONFIGURANDO ABUSIVIDADE.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA, DESDE QUE PREVISTA CONTRATUALMENTE, CONFORME A MP 2.170-36/2001.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DEFERIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA APENAS QUANDO COMPROVADAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DE FORMA DESPROPORCIONAL. 2.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É VÁLIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 2º, ART. 51, § 1º, III; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 11; MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001, ART. 5º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NO RESP Nº 1.363.814/PR, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 17.12.2015; STJ, AGRG NO ARESP Nº 649.895/MS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 05.05.2015; STJ, RESP 1.061.530 RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, J. 22/10/2008.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Deriggi Goes (OAB: 318630/SP) - Pedro Goes Durr (OAB: 341334/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - 3º andar -
30/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:32
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 18:21
Julgada improcedente a ação
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02/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:47
Expedição de Carta.
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18/07/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 18:31
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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