TJSP - 0015126-43.2024.8.26.0554
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015126-43.2024.8.26.0554 (processo principal 1032687-97.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudinei Pereira - Pelo exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Esclareço que os benefícios da justiça gratuita não operam retroativamente, de modo que, mesmo que houvesse a concessão neste momento, a exigibilidade da dívida em execução neste incidente não seria suspensa.
Em tal sentido é a pacífica jurisprudência do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Fls. 54/55: sobre o pedido de penhora no rosto dos autos do incidente nº 0007446-70.2025 como forma para satisfazer a dívida, manifeste-se a Fazenda do Estado no prazo de 15 dias.
Não havendo concordância ou decorrido o prazo no silêncio, proceda-se nos termos dos itens 2 e 3 da decisão de fls. 22/23.
Int. - ADV: MARINA CONTI ANDREASSA DA SILVA (OAB 514650/SP), RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP) -
20/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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