TJSP - 1001638-70.2024.8.26.0047
1ª instância - 03 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001638-70.2024.8.26.0047 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: J N Distribuidora Ltda - Apelado: Tecbio Produtos Agropecuários Ltda. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS.
SENTENÇA REJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DAS NOTAS FISCAIS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RÉU RECORRE ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL E REQUER ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE (I) NA EXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL PARA AÇÃO MONITÓRIA E (II) NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA RÉ, CONSIDERANDO O ACOLHIMENTO DE TESE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR: A PROVA ESCRITA APRESENTADA É SUFICIENTE PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME ART. 700 DO CPC.
A SENTENÇA ALTEROU O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTUDO, NÃO JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA RÉ, PORQUANTO CARACTERIZE DECAIMENTO MÍNIMO.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO É SUFICIENTE PARA AÇÃO MONITÓRIA. 2.
O DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DA AUTORA NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA.
LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, XXXV E LXXIV; CPC, ARTS. 85, § 2º, 86, CAPUT, 98, § 5º, 99, §§ 2º, 3º E 4º, 341, 373, II, 397, 406, § 1º, 487, I, 700, 701, § 2º; CC, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI 1.060/50, ART. 4º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 552134/RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, J. 20.11.2014; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002844-09.2020.8.26.0032, REL.
CASTRO FIGLIOLIA, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 01.06.2022 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Marques Dias (OAB: 389565/SP) - Henrique Sodré Ferraz (OAB: 351884/SP) - 3º andar -
29/07/2024 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/07/2024 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/06/2024 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/06/2024 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/06/2024 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2024 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:53
Mandado devolvido #{resultado}
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29/04/2024 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2024 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 05:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/03/2024 03:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/03/2024 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2024 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/03/2024 18:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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