TJSP - 1020192-54.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020192-54.2025.8.26.0003 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Espólio Myris Verardi Caldas -
Vistos.
Trata-se de ação de exigir contas proposta por ESPÓLIO DE MYRIS VERARDI CALDAS contra CLEUSA DE OLIVEIRA NETTO VERARDI.
Alega o autor, em síntese, que, nos autos do Processo n.º 0126991-71.2007.8.26.0003, a requerida foi nomeada inventariante dos bens deixados em virtude do falecimento de Luiz Verardi.
Argui que, após a partilha, a requerida se nega a prestar contas sobre a destinação dada aos imóveis que compunham o espólio.
Pontua que a requerida está alugando os imóveis que integravam o monte-mor, sem, contudo, repassar à requerente a sua cota-parte (1/14) nos alugueis recebidos.
Pugna, ao final, pela decretação da procedência do pedido para condenar a requerida à obrigação de prestar contas referentes às locações globais no período de setembro de 2015 até a prolação da sentença desta prestação e do repasse de valores de titularidade da autora.
Juntou documentos. É o resumo do necessário.
DECIDO.
Considerando que a ação tem por objeto a exigência de contas por um dos herdeiros em face da inventariante que fora nomeada no Processo n.º 0126991-71.2007.8.26.0003, em que, no ano de 2015, houve a prolação de sentença de partilha transitada em julgado (fls. 1.164/1.165, 1.117 e 1.183 daqueles autos), o processo deverá ser redistribuído ao juízo cível competente.
Isso porque, como cediço, após a prolação da sentença de partilha, cessa-se a indivisão do espólio, passando os herdeiros a serem reciprocamente condôminos sobre os bens indivisos que foram partilhados, como os imóveis, por exemplo.
A partir de partilha, a relação entre os herdeiros quanto a estes mesmos bens e seus frutos civis deixa de ser regida pelo direito das sucessões, para adentrar à seara do direito das obrigações.
Logo, a matéria versada na ação não se enquadra em nenhuma daquelas relacionadas à competência das Varas da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme taxativamente previstas no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DISTRIBUIÇÃO LIVRE.
REMESSA DOS AUTOS.
DEPENDÊNCIA AO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Discussão que não recairia sobre o dever imposto ao administrador na prestação de contas atinente a sua gestão (art. 553, caput, do CPC).
Atos praticados pela requerida não mais na qualidade de inventariante, já que posteriores ao trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha.
Pretensão autônoma.
Relação de natureza obrigacional.
Matéria que não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Ausência de acessoriedade entre os feitos.
Precedentes.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJSP; Conflito de competência cível 0019216-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) Como a autora narra na petição inicial que distribuiu ação idêntica perante a 1.ª Vara Cível deste Foro Regional, a qual foi processada sob o número 4004416-60.2025.8.26.0003 e extinta, sem a análise de mérito, impõe-se determinar a redistribuição deste feito, por dependência ao mesmo Juízo, em razão da prevenção, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil.
Em razão dos argumentos expostos, declino da competência e determino a redistribuição do feito por dependência ao Juízo 1.ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, onde tramitou o Processo n.º 4004416-60.2025.8.26.0003.
Anota-se, por oportuno, que caberá ao juízo ao qual redistribuído o feito, se de forma diversa entender, arguir a sua incompetência, conforme previsto pelo artigo 951 do Código de Processo Civil, valendo os fundamentos da presente, desde logo, como informação.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP) -
07/09/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2025 07:55
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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03/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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