TJSP - 1050455-72.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050455-72.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ednalda Almeida Pontes -
Vistos.
Assentada a inadmissibilidade do pedido de revisão do contrato sem o prévio conhecimento do conteúdo dele, determinou-se à autora que apresentasse o instrumento do contrato que fundamenta a pretensão ou restringisse seu pedido à exibição do instrumento, comprovando, nesse último caso, o pagamento da tarifa de emissão do documento e o requerimento do documento ao réu, como necessário à caracterização do interesse processual (REsp 1.349.453, representativo de controvérsia).
Além disso, indeferido pedido de justiça gratuita, foi determinado o pagamento da taxa judiciária, também indispensável à admissibilidade da ação.
Nenhuma das determinações foi cumprida (fl. 48).
Assim, conforme os arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito da causa.
Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso o réu por via postal (art. 331, §3º, do Código de Processo Civil) e arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB 535218/SP) -
25/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:08
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
22/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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