TJSP - 1018995-75.2024.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:10
Recebido o recurso
-
03/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018995-75.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Lucas Daniel Monteiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e do Abono de Permanência, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos das referidas verbas sobre 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, com o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais, registre-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 possui hierarquia superior ao Código Tributário Nacional.
Isso decorre da própria estrutura do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, os valores descontados indevidamente, de natureza não tributária, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido (mês a mês), e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios, contudo, serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
Assim, considerando que a citação da parte ré se deu após a vigência da EC 113/2021, eventuais valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data dos descontos indevidos, até a vigência da EC nº 113/2021 (8.12.2021), a partir de quando incidirá isoladamente a taxa SELIC, que já engloba os juros e a correção monerária.
Atente-se que em relação aos valores eventualmente devidos, deverá ser observada ainda a nova metodologia do Comunicado DEPRE 04/2024.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009).
Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009).
Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO (OAB 217103/SP) -
01/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:30
Julgada Procedente a Ação
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05/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Réplica
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05/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 09:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 03:35
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:56
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2024 11:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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