TJSP - 1001501-89.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001501-89.2025.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anderson Ferreira Ribas Assunção -
Vistos. 1) Fls. 39/40: A despeito de o dispositivo da sentença de fls. 33/35 já ter sido claro que o alvará concedido se prestava a autorizar o herdeiro a realizar o levantamento/saque dos saldos bancários nas contas de titularidade da 'de cujus', providencie o CARTÓRIO a expedição de alvará em favor do autor, autorizando-o a levantar os saldos atuais existentes nas contas de titularidade da falecida (Maria Nazareth Ferreira Assunção, CPF n.º *77.***.*73-15). 2) Pela análise do documento que foi apresentado pelo requerente à fl. 45, observa-se que, ao contrário do que apontava o extrato da fl. 13, o saldo existente na conta n.º 105.331-0, agência n.º 4093-2, de titularidade da falecida junto ao Banco do Brasil, não era de R$ 8.299,16, mas sim de R$ 22.214,35.
Considerando que tal valor, somado aos outros numerários constantes nos documentos juntados às fls. 43/44, ultrapassa o limite de 500 OTN (o que corresponde a R$ 12.937,54 em 2025), impõe-se intimar a Fazenda Pública Estadual para que, se entender necessário, promova o lançamento administrativo do ITCMD sobre o montante que será recebido pelo requerente por intermédio do alvará deferido nestes autos.
Isso porque, a rigor, se o Juízo tivesse ciência desde a distribuição da ação de que o saldo bancário em nome da de cujus ultrapassava o limite instituído pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 6.858/1980, teria sido indeferido o processamento do pedido alvará judicial, para que, em seu lugar, fosse instaurado nestes autos o arrolamento sumário dos bens deixados por Maria Nazareth Ferreira Assunção. 3) Após ser expedido o alvará e a Fazenda Pública Estadual tomar ciência desta decisão, remetam-se os autos novamente ao arquivo, pois já houve o esgotamento da jurisdição.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO SERGIO DE FREITAS JUNIOR (OAB 331550/SP), FERNANDA GODOY MIGLIOLLI (OAB 264186/SP) -
07/09/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 09:40
Julgada Procedente a Ação
-
21/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/03/2025 20:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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