TJSP - 1008016-37.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008016-37.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Otoni Elden Ribeiro de Andrade -
Vistos.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da fatura do mês de abril/2025 do cartão Visa final 0017, bem como autorização para depósito judicial no valor de R$ 92,10.
Sustenta que, em março/2025, aceitou oferta para envio de cartão físico e que, em 12/03/2025, antes mesmo de realizar o desbloqueio, foi surpreendida com notificação via aplicativo informando a aprovação de duas compras presenciais, à vista, supostamente fraudulentas.
A pretensão, contudo, não encontra amparo nos elementos apresentados nesta fase inicial.
Não há comprovação da data exata de recebimento do cartão físico, circunstância indispensável para aferir a cronologia dos fatos e avaliar a plausibilidade da alegação de fraude.
Além disso, a mera afirmação de clonagem não se mostra suficiente: inexistem indícios mínimos que corroborem a narrativa, e o setor de prevenção da instituição ré não identificou sinais de acesso por terceiro.
Também não foi demonstrado como seria possível a realização de compras presenciais antes do desbloqueio do cartão, o que fragiliza, ainda mais, a versão apresentada.
Ademais, tratando-se de instituição de reconhecida solidez, não há risco de irreversibilidade em eventual devolução de valores, caso venha a ser reconhecida a procedência do pedido ao final.
Assim, a instrução probatória requerida pelo autor revela-se necessária e adequada ao esclarecimento da controvérsia, devendo ser realizada no curso regular do processo, e não em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 3) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: ANASTACIA ELICEIA BENTO DA SILVA (OAB 291946/SP) -
28/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:23
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 16:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:12
Declarada incompetência
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14/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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