TJSP - 1040146-89.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040146-89.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1024620-82.2025.8.26.0002) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.b. de Luna Despachante - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Fls. 158/178.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Fls. 179/197.
Aguarde-se pelo recolhimento das custas iniciais pela parte embargante e o recebimento dos Embargos à Execução, para posterior análise da petição supra.
Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ANDREIA APARECIDA SOUSA GOMES (OAB 246110/SP) -
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:48
Apensado ao processo
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28/05/2025 15:20
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 19:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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