TJSP - 1009831-18.2024.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009831-18.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lisura Imóveis ltda Me - TELEFONICA BRASIL S.A. - Conheço dos embargos de declaração (fls. 249/277) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado.
Quanto ao mais, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o julgador não está adstrito a rebater todos os pontos levantados no processo, devendo cingir-se àqueles que realmente importam, dentro da sua convicção, para a correta solução do litígio dentro das balizas do ordenamento jurídico.
A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no Resp nº 354.527/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão)e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte.
Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des.
João Carlos Garcia.
Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art.1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional (Decisão do juiz Leandro de Paula Martins Constant, da 16ª Vara Cível, Foro Central, em embargos de declaração, proc.
Nº 1124818-71.2018.8.26.010, DJe 1.3.2019).
Em suma, pretende o embargante revolver as questões debatidas e enfrentadas no decisum, o que escapa do âmbito dos embargos de declaração. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP) -
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:07
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:40
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:14
Suspensão do Prazo
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03/02/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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