TJSP - 1010916-48.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010916-48.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ana Luiza Solera -
VISTOS.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANA LUIZA SOLERA, em face de WAGNER GODOY ROCHA.
A Requerente narra ter firmado contrato particular de prestação de serviços odontológicos com o Requerido em 13 de março de 2024, para "tratamento completo em 20 meses" e procedimentos pré e pós-operatórios de cirurgia ortognática, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), integralmente pago.
A cirurgia foi realizada em 21 de novembro de 2024.
Alega que, após a cirurgia, o Requerido passou a exigir cobranças particulares por consultas de acompanhamento e recusou-se a fornecer prescrição para acompanhamento fonoaudiológico, sob o argumento de que o acompanhamento pós-operatório estaria limitado a 5 (cinco) meses e que a prescrição dependeria de nova consulta particular.
Sustenta a Requerente que tal conduta viola o contrato, a boa-fé objetiva e o Código de Defesa do Consumidor, gerando danos materiais e morais.
Em sede de tutela de urgência, a Requerente pleiteia que o Requerido seja compelido a: a) fornecer imediatamente a prescrição médica para acompanhamento fonoaudiológico; e b) abster-se de realizar novas cobranças por consultas de acompanhamento ou procedimentos incluídos no "tratamento completo" já quitado. É o relatório do essencial.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, em uma análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito alegado pela Requerente.
Embora o contrato mencione "tratamento completo em 20 meses" (Cláusula Primeira, Parágrafo Único, fls. 21) e o Anexo I (fls. 15, 17) liste procedimentos pós-operatórios "até 6 meses" não cobertos pelo convênio, há elementos que demandam maior elucidação.
A Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro (fls. 20), prevê a possibilidade de alteração do plano de tratamento e valores em caso de necessidade.
Ademais, a própria narrativa da Requerente indica que a primeira consulta pós-operatória foi "lançada" via convênio Unimed (fls. 3, 23), o que sugere que nem todo o acompanhamento estava necessariamente incluído no valor particular de R$ 15.000,00, ou que havia uma expectativa de utilização do convênio para parte do pós-operatório.
A recusa do Requerido em fornecer a prescrição sem nova consulta particular (fls. 25-26) é justificada pela necessidade de avaliação clínica, prática comum na área da saúde, e a controvérsia sobre o escopo exato do "tratamento completo" e a duração do acompanhamento pós-operatório exige dilação probatória e o estabelecimento do contraditório para uma análise aprofundada.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), embora a Requerente alegue a importância do acompanhamento fonoaudiológico para evitar prejuízos irreversíveis à sua saúde, a situação, tal como apresentada, não se mostra de urgência extrema que não possa aguardar a regular instrução processual.
A cirurgia foi realizada em novembro de 2024, e a discussão sobre o acompanhamento se intensificou em abril de 2025.
A Requerente, caso entenda indispensável, pode buscar o tratamento fonoaudiológico por meios próprios e, se ao final do processo seu direito for reconhecido, pleitear o ressarcimento dos valores despendidos.
O perigo de dano, portanto, não se afigura tão iminente ou de difícil reparação a ponto de justificar a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Para fins de análise da gratuidade judiciária, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da declaração de ajuste anual e extrato bancário do último mês.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. - ADV: PATRICIA VIEIRA COLOMBINI (OAB 517657/SP) -
29/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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