TJSP - 1042896-64.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 13:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042896-64.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Alessandra dos Reis Morelli Simões -
Vistos.
Fls. 85/86: Indefiro o pedido de utilização do crédito dos aluguéis em aberto para a prestação da caução.
Ora, o ponto controvertido da demanda consiste justamente na existência de aluguéis em atraso, e, sendo assim, o suposto crédito não pode ser considerado caução idônea.
A caução visa garantir o ressarcimento à parte ré em caso de prejuízos advindos da revogação da liminar, de forma que créditos eventuais, ainda passíveis de impugnação, não são capazes de assim garantir.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO.
CAUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.241/1995, exige que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel para a desocupação liminar do imóvel, além da prova do inadimplemento das obrigações decorrentes da relação locatícia e ausência das garantias contratuais previstas no art. 37 da citada lei.
No caso, não é possível o oferecimento dos aluguéis em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Débitos dos aluguéis e encargos não podem ser aceitos como caução idônea, devido à sua iliquidez e exigibilidade ainda controversa.
Precedentes desta Corte de Justiça bandeirante." (TJSP; Agravo de Instrumento 2288665-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Anote-se que a hipótese dos autos é distinta das situações em que o processo já se encontra na fase de cumprimento provisório de sentença, nos quais já houve reconhecimento do débito por título judicial, ainda que não transitado em julgado, e a jurisprudência admite que a caução recaia sobre tal crédito.
Dessa forma, deverá a autora, em quinze dias, prestar caução, na forma determinada mna decisão de folhas 79/80 Int. - ADV: EDIMAR RIBEIRO DA SILVA (OAB 327969/SP) -
03/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:54
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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