TJSP - 1034941-05.2023.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 11:14
Expedição de documento
-
13/01/2025 11:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/12/2024 11:09
Transitado em Julgado
-
05/11/2024 23:00
Publicação
-
05/11/2024 00:16
Remetidos os Autos
-
04/11/2024 16:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/11/2024 10:42
Conclusos
-
01/11/2024 17:35
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:24
Publicação
-
25/10/2024 13:40
Remetidos os Autos
-
25/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:25
Petição Juntada
-
29/08/2024 09:10
Conclusos
-
29/08/2024 09:06
Expedição de documento
-
28/08/2024 18:15
Petição Juntada
-
19/08/2024 21:00
Publicação
-
19/08/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
16/08/2024 16:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/07/2024 13:59
Conclusos
-
10/05/2024 09:11
Conclusos
-
10/05/2024 09:10
Decurso de Prazo
-
06/05/2024 15:45
Petição Juntada
-
30/04/2024 00:00
Publicação
-
29/04/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
26/04/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 16:53
Conclusos
-
25/04/2024 16:31
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:00
Publicação
-
24/04/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
23/04/2024 15:37
Ato ordinatório
-
23/04/2024 15:35
Mandado devolvido
-
09/04/2024 11:44
Expedição de documento
-
08/04/2024 23:00
Publicação
-
08/04/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
05/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:31
Conclusos
-
03/04/2024 17:09
Petição Juntada
-
14/03/2024 23:00
Publicação
-
14/03/2024 00:25
Publicação
-
14/03/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
13/03/2024 17:12
Ato ordinatório
-
13/03/2024 13:41
Remetidos os Autos
-
13/03/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:43
Conclusos
-
27/02/2024 18:45
Petição Juntada
-
21/02/2024 23:00
Publicação
-
20/02/2024 18:13
Remetidos os Autos
-
20/02/2024 15:37
Ato ordinatório
-
20/02/2024 15:36
Mandado devolvido
-
22/01/2024 20:36
Publicação
-
22/01/2024 11:02
Remetidos os Autos
-
19/01/2024 14:13
Expedição de documento
-
17/01/2024 11:38
Ato ordinatório
-
17/01/2024 11:08
Petição Juntada
-
16/01/2024 10:50
Ato ordinatório
-
16/01/2024 10:25
Petição Juntada
-
09/01/2024 01:30
Publicação
-
08/01/2024 10:40
Remetidos os Autos
-
08/01/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2023 17:30
Conclusos
-
07/12/2023 15:42
Conclusos
-
07/12/2023 15:25
Petição Juntada
-
06/12/2023 03:31
Publicação
-
05/12/2023 13:40
Remetidos os Autos
-
05/12/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 01:34
Publicação
-
29/11/2023 10:40
Remetidos os Autos
-
29/11/2023 09:41
Ato ordinatório
-
29/11/2023 09:31
Conclusos
-
29/11/2023 09:30
Expedição de documento
-
28/11/2023 12:05
Petição Juntada
-
30/10/2023 15:05
Petição Juntada
-
28/10/2023 07:00
Documento Juntado
-
18/10/2023 10:46
Expedição de documento
-
17/10/2023 15:21
Ato ordinatório
-
17/10/2023 14:27
Petição Juntada
-
17/10/2023 02:31
Publicação
-
16/10/2023 10:40
Remetidos os Autos
-
16/10/2023 10:22
Ato ordinatório
-
14/10/2023 15:25
Documento Juntado
-
27/09/2023 20:55
Petição Juntada
-
12/09/2023 15:25
Petição Juntada
-
07/09/2023 07:00
Documento Juntado
-
05/09/2023 11:51
Expedição de documento
-
04/09/2023 14:06
Ato ordinatório
-
04/09/2023 13:55
Petição Juntada
-
02/09/2023 06:00
Documento Juntado
-
24/08/2023 02:30
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Rocha Machado (OAB 486723/SP) Processo 1034941-05.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gervazio & Sousa Ltda - Vistos, Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização e tutela de urgência ajuizada por Gervazio & Sousa Ltda em face de Ifood.Com Agência de Restaurantes On-line S.A.
E Lucilanda Maciel da Silva *46.***.*49-85 (Salgados Mania) Afirma-se que a requerente é empresa devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo atuante no ramo de restaurante e lanchonete nas regiões de Itu, Indaiatuba, Sorocaba e Vinhedo e que possui o registro da marca mista Restaurante Via Brasil, conforme fls. 23/24.
Sustenta ter tomado conhecimento de que a requerida Lucilanda Maciel da Silva *46.***.*49-85 (Salgados Mania) está atuando no Ifood com o nome e o logotipo da requerente.
Muito embora a autora tenha entrado em contato com o primeiro requerente para exclusão/remoção da conta cadastrada pela segunda requerida, objete resposta no sentido de que a plataforma não atuava como mediadora de disputa entre usuários, não sendo capaz de retirar qualquer conteúdo de seus parceiros sem ordem judicial prévia.
Aduz que o nome e o logotipo da requerente estão sendo utilizados de maneira indevida, sem autorização e com frequência, uma vez que já constam mais de 150 avaliações da empresa por usuários na plataforma.
Requer a antecipação da tutela para determinar às requeridas a imediata remoção da logomarca e do nome fantasia da requerente da plataforma do Ifood em conta vinculada a segunda requerida, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente a probabilidade do direito alegado, bem como restou demonstrado o perigo de dano relativo às contas da empresa.
A requerente fez prova do registro de marca mista e demonstrou o uso indevido do nome e do logotipo pela segunda requerida, bem como evidenciou o risco de dano com a manutenção da referida conta na plataforma, induzindo o consumidor ao erro e prejudicando a requerente.
Assim, defiro a liminar requerida a fim de determinar que as requeridas removam a logomarca e o nome fantasia da requerente da plataforma da primeira requerida em conta vinculada à segunda requerida, ficando estipulada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento.
Servira a presente decisão como oficio para que o requerente providencie o necessário, devendo realizar a comprovação os nos autos.
Fl. 38.
Providencie a parte autora a regularização das custas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, em que se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade ao andamento dos autos digitais.
Após, com a juntada, Após a regularização das custas de citação, citem-se, no teor da exordial, as partes requeridas, a fim de, apresentarem defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na omissão ou nada requerendo, intime-se a parte autora a dar andamento aos autos em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intime-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as.
Intime-se. -
23/08/2023 15:15
Expedição de documento
-
23/08/2023 15:15
Expedição de documento
-
23/08/2023 11:00
Ato ordinatório
-
23/08/2023 10:15
Petição Juntada
-
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 14:31
Conclusos
-
22/08/2023 14:27
Expedição de documento
-
22/08/2023 14:23
Expedição de documento
-
22/08/2023 13:08
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/08/2023 13:08
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:51
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/08/2023 14:28
Remetidos os Autos
-
16/08/2023 05:27
Petição Juntada
-
08/08/2023 07:30
Petição Juntada
-
08/08/2023 07:16
Publicação
-
07/08/2023 00:19
Remetidos os Autos
-
04/08/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 17:25
Conclusos
-
03/08/2023 11:17
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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