TJSP - 1035597-60.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035597-60.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Silvana Dias Borges Guerra -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça, bem como, a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do inciso I do artigo 1.048 do CPC.
Anote-se.
A parte autora nega a existência de relação jurídica contratual em relação ao(s) empréstimo(s) contraído(s) em seu nome junto à parte requerida, em razão de ter sido vítima de suposto golpe.
Há verossimilhança nas alegações iniciais.
O perigo de dano é evidente, na medida em que a continuidade dos descontos das parcelas vincendas nos proventos poderá acarretar prejuízos ainda maiores à parte autora.
Presentes, pois, os requisitos legais, consubstanciados na probabilidade do direito, além do perigo de dano e ao resultado útil do processo, até porque ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte requerida que cessem, de imediato, os descontos das parcelas vincendas, da(s) operação(ões) indicada(s) na inicial (contratos nºs FIN0000459242 e FIN0000457528), no benefício previdenciário da parte autora (NB: 210.557.499-2).
Por outro lado, em demonstração à boa-fé processual e a fim de evitar o enriquecimento ilícito, defiro o depósito judicial do valor indicado na petição inicial.
Oficie-se ao INSS para as providências cabíveis.
Citem-se, a primeira requerida, através do Portal Eletrônico, e as demais, por carta digital, para, querendo, contestarem a ação, com as formalidades legais, bem como para, no mesmo prazo, juntarem os documentos comuns e relevantes à relação jurídica discutida, observando-se as cominações dos artigos 398 a 400, 434, combinados, todos do CPC, no que pertine aos documentos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes.
Intime-se. - ADV: GABRIELA INACIO DA SILVA (OAB 498649/SP), FABIO CAETANO DE ASSIS (OAB 320660/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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