TJSP - 1007240-23.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:08
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007240-23.2025.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda em face de Paulo Fernando Ferreira da Silva, qualificados nos autos, por meio da qual pretende a execução do crédito de R$ 18.339,63 (DEZOITO MIL E TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E SESSENTA E TRES CENTAVOS).
Pleiteia a parte exequente tutela de urgência de natureza cautelar, consistente na imediata decretação de indisponibilidade de bens em nome do executado (fls. 01/05).
O pedido da imediata indisponibilidade de bens deve ser indeferido.
No caso, não há prova concreta de insolvência do executado, tampouco de tentativa de alienar bens e contrair ou tentar contrair dívidas extraordinárias; por ou tentar colocar os seus bens em nome de terceiros ou de que tivessem cometido qualquer outro artifício fraudulento a fim de frustrar a execução ou lesar credores.
O acúmulo de dívidas e a negativação em cadastros de inadimplentes não são suficientes para concluir pela existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não foram demonstrados fatos concretos de dilapidação do patrimônio.
Não se encontram presentes, portanto, os requisitos legais para concessão do arresto antes mesmo da tentativa de citação.
Ademais, a parte exequente poderá, querendo, valer-se da averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC, suficiente para gerar presunção de fraude à execução, caso alienado algum bem.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 18.339,63 (DEZOITO MIL E TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E SESSENTA E TRES CENTAVOS), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso a parte executada efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento (artigo 915 do CPC).
Proceda-se a citação via correio (modelo institucional cód. nº 502209).
Int. - ADV: CAMILA VIEIRA FLORES CAMARGO (OAB 360895/SP) -
02/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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