TJSP - 1000962-79.2022.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA CONHECIMENTO GERAL - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO Nº 1000962-79.2022.8.26.0666O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Artur Nogueira, Estado de São Paulo,Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) público em geral, nos termos do artigo 726, §1º do Código de Processo Civil,que tramita neste Juízo a ação de Arrolamento Comum, iniciada por Ildeilde Eufrosina dos SantosCosta, na qual restou decidido que: "
Vistos. A apreciação da justiça gratuita se dará após a vindadas atribuições de valores dos bens do espólio. 1. Para o cargo de inventariante nomeio IDEILDEEUFROSINA DOS SANTOS COSTA, eis que herdeira do autor da herança (artigo 617 do CPC).1.1. Após a liberação do termo de compromisso nos autos, intime-se a inventariante para que, noprazo de 5 (cinco) dias, proceda a juntada o respectivo documento devidamente assinado comreconhecimento de firma em cartório, sob pena de arquivamento provisório. 2. Deverá ainventariante apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena dearquivamento provisório, contados da data em que prestou o compromisso: A documentação einformações necessárias, sob responsabilidade do defensor representante da inventariante,constituem-se, sem prejuízo do que prevê o artigo 620 do CPC, em: a) certidão de óbito do autorda herança; b) certidão de nascimento/casamento do de cujus, expedidas há no máximo 90 dias; c)pacto antenupcial, se houver; d) documento de identidade oficial com número de RG e CPF, outambém cartão ou extrato do CPF (http://www.receita.fazenda.gov.br), das partes envolvidas e doautor da herança; e) certidão atualizada de inteiro teor da Junta Comercial e cartão ou extratoCNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual sociedade comercial ou firma individual deque participava o autor da herança; f) certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ouda qualidade de sucessor, se já não provado pelos documentos anteriores, e certidão de casamentodos sucessores casados; g) certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, não anterior àdata do óbito; h) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis,relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; i) documentoscomprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver, como, por exemplo, certidão deÓrgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores(http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para veículos registrados no Estado de São Paulo); j)certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os eventuais bens imóveis do espólio;k) certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); l)certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo RegistroCentral de Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.notarialnet.org.br);m) certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e prova de quitação do imposto territorialrural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio(http://www.receita.fazenda.gov.br); n) oportunamente, guia do ITCMD recolhida(https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp) ou pedido de isenção apresentado junto àSecretaria da Fazenda Estadual; o) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº. 11.608/2003) e de eventual multa por atraso no ajuizamento doinventário (https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp), ou justificativa para o atraso (art.611 do CPC). 3. Apresentadas as primeiras declarações, deverá a serventia certificar se foramatendidos todos os requisitos previstos no artigo 620 do CPC. Com vistas a certificar ocumprimento do quanto previsto em lei, providencie a serventia a verificação dos seguintes itens: - se foi apresentada com a inicial a declaração de herdeiros e bens do espólio, observando odisposto no artigo 620 do CPC; - se foram apresentadas com a inicial a certidão negativamunicipal (imposto predial/territorial urbano ou rural) e a certidão negativa federal; - se o pedidoestá instruído com certidão de óbito, certidões de casamento dos herdeiros casados, as denascimento dos solteiros, a certidão de casamento do falecido, ou, se viúvo, também, de óbito docônjuge falecido, declarando se já foi feito o inventário; - se foram juntados os instrumentos demandato, inclusive os outorgados pelos cônjuges dos herdeiros e, em caso de cessão, doscessionários; - se foram juntados os títulos aquisitivos dos bens e os respectivos recibos doimposto predial/territorial urbano e rural; - se foi recolhido o imposto causa mortis com base novalor venal ou, se o caso, comprove a inventariante o protocolo de pedido de isenção do ITCMDjunto a Fazenda Pública Estadual; - se as custas recolhidas correspondem ao valor dos bensinventariados. Constatada a omissão de alguma informação, intime-se a inventariante a saná-la,no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser destituída de sua função (artigo 622, inciso II, CPC). 4.Constatado que o autor da herança era empresário individual, será nomeado perito para queproceda ao balanço do respectivo estabelecimento (artigo 620, §1º, inciso I, c.c. artigo 630 doCPC). Bem como, constatado que o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima,será nomeado perito para que proceda à apuração de haveres e avaliação das quotas sociaisdeixadas pelo de cujus (artigo 620, §1º, inciso II, c.c. artigo 630 do CPC). 5. Cumpridos os itens 3e 4, deverá a inventariante requerer a citação pessoal, por carta com aviso de recebimento, docônjuge ou companheiro do falecido, dos herdeiros deste e dos legatários, se existentes, devendo,ainda, providenciar a citação por edital de todos os interessados incertos ou desconhecidos, paraque tomem ciência deste processo com vistas a que, se quiserem, possam dele participar. Ainventariante, se assim desejar, poderá juntar aos autos declarações subscritas e assinadas pelaspessoas acima indicadas, bem como de seus respectivos cônjuges, todos devidamenterepresentados por advogado (juntar aos autos procuração ad judicia conferida por cada sujeito),indicando que já tomaram conhecimento da existência desta ação, hipótese em que serádispensada a citação pessoal das que assim procederem. Sem prejuízo, intimem-se o MinistérioPúblico (caso haja herdeiro incapaz ou ausente), o testamenteiro (caso haja testamento) e aFazenda Pública, devendo a intimação conter senha que permita o acesso ao processo digital. AFazenda Pública deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os valores atribuídosaos bens do espólio nas primeiras declarações, sendo que, se deles discordar, deverá juntar aosautos os dados que constam do seu cadastro imobiliário indicando qual valor reputa correto paraos bens de raiz, hipótese em que poderão os herdeiros concordar com os valores atribuídos oudeles discordar, caso em que se procederá à avaliação. Se a Fazenda Pública concordar com osvalores atribuídos aos bens do espólio e as partes forem todas capazes, não será realizada aavaliação exigida pelos artigos 630 a 632 do CPC (artigo 633 do CPC). 7. Concluídas as citaçõesindicadas no item 6, abra-se vistas dos autos às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze)dias, se manifestem sobre as primeiras declarações, ocasião em que poderão suscitar quaisquerdas matérias elencadas no artigo 627 do CPC. 8. Com vistas a conferir celeridade processual,poderão as pessoas indicadas no item 6 (cônjuge ou companheiro supérstite, herdeiros elegatários) apresentar, juntamente com a declaração de que tomaram conhecimento da existênciadesta demanda, manifestação processual indicando estarem de acordo com as primeirasdeclarações apresentadas pela inventariante. 9. Encerradas todas as providências acima elencadas deverá a inventariante prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar oucompletar as primeiras declarações. 10. Em seguida, deverão as partes ser intimadas para que, noprazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as últimas declarações. 11. Após ocumprimento dos itens anteriores, intime-se, por meio de portal eletrônico, a FAZENDA DOESTADO DE PAULO (CNPJ nº 46.379.400/0001/15, código de participação 140). 12. Publique-se imediatamente edital com o prazo de 20 (vinte) dias com vistas a que terceiros, desconhecidose que possuam créditos em relação ao de cujus possam se habilitar nos autos. Intime-se.". Será opresente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei (arts. 257 e 258 do CPC). NADAMAIS. Dado e passado nesta cidade de Artur Nogueira, aos 06 de abril de 2022. -
21/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:13
Ato ordinatório
-
07/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 05:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:37
Ato ordinatório
-
23/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 09:49
Ato ordinatório
-
29/04/2024 22:49
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 15:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/12/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 16:24
Arquivado Provisoriamente
-
27/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 16:51
Ato ordinatório
-
31/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:27
Ato ordinatório
-
14/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/05/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 14:26
Arquivado Provisoriamente
-
09/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 16:42
Ato ordinatório
-
17/01/2023 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 13:51
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/12/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/11/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 14:17
Arquivado Provisoriamente
-
27/10/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 17:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 12:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/08/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 08:32
Arquivado Provisoriamente
-
20/05/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 21:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 11:27
Recebida a Petição Inicial
-
30/03/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Adriano Henrique de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2023 18:45