TJSP - 1007191-26.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007191-26.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Laércio Vidali Junior -
Vistos.
Concedo o pleito liminar de busca e apreensão, pois presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC, em especial tendo em conta a "Inexistência de risco de irreversibilidade da medida, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo" (TJSP - Agravo de Instrumento 2012728-68.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Issa Ahmed - 34ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 16/06/2025, grifei).
Registre-se que a descrição dos fatos está amparada em documentos, pois o requerente juntou o contrato de compra e venda (fls. 9/11), bem como o contrato de locação (fls. 12/14), cujo prazo já expirou.
Ressalta-se, ainda, que ambos os documentos estão assinados pelas partes.
Nestes termos, é possível afirmar a "presença dos pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do CPC, não havendo,
por outro lado, perigo de dano reverso" (TJSP - Agravo de Instrumento 2137716-64.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo - 38ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/06/2025, grifei), de modo que foram trazidos "elementos suficientes a indicar o risco ao resultado útil do processo" (TJSP - Agravo de Instrumento 2097017-31.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Walter Exner - 36ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 27/06/2025, grifei).
Determino à equipe de cumprimento que expeça e encaminhe carta precatória (observando-se o regime de urgência, dada a excepcionalidade da causa - CPC, art. 153, § 2º, I; bem como os Comunicados CG nº 1951/2017 e 878/2014, além do Comunicado Conjunto nº 587/2022), a qual poderá servir de mandado (NCGJ, arts. 113, VI; 126 e 130), pois há risco de que o bem seja ocultado.
Deverá ser solicitado seu cumprimento em até 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 261).
Decorrido sem a devolução, a equipe de movimentação diligenciará junto ao sistema e-SAJ (ou congênere), certificará seu andamento (juntando extrato completo, conforme art. 204, § único, das NCGJ, solicitando-se a senha se necessário) e cobrará por informações (via e-mail, Teams ou telefone, reforçando-se o regime de urgência), bem como renovará o mesmo prazo (por apenas esta única vez) em caso de não cumprimento.
Paralelamente, é recomendável que a parte interessada fiscalize o andamento (ou falta dele) da carta precatória e informe nestes autos a respeito (para eventuais providências), bem como se atente a eventuais intimações junto ao juízo deprecado (em especial se exigido o pagamento de custas ou a juntada de documentos).
O cumprimento será feito junto ao endereço indicado na inicial, qual seja: Av.
Alexandrita, nº 1965, Iturama/MG (Oficina Mecânica Tracan Case), sem prejuízo de que também o possa ser feito em qualquer outro lugar (público ou privado) onde o veículo venha a ser encontrado, seja em estabelecimento empresarial (tais como garagens), seja em outra residência (desde que observada a inviolabilidade domiciliar no período noturno - CF, art. 5º, XI).
Neste sentido, já decidiu o e.
TJSP: "Igualmente descabida a alegação de invalidade da liminar porque cumprida em local diverso do constante no mandado ou fora do limite designado ao oficial de justiça, eis que na decisão que deferiu a busca e apreensão constou expressamente que poderia ser cumprida no endereço indicado bem como em logradouros públicos de uso comum ou em qualquer outro lugar que o veículo venha a ser encontrado" (TJSP - Agravo de Instrumento 2186776-45.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Hugo Crepaldi - 25ª Câmara de Direito Privado - em 31/08/2021).
O bem alvo descrito na inicial possui as seguintes características: Trator Agrícola Pneu MX 220, Cabinado, ano/modelo 2009, série Z9CF40403.
A parte autora indicou como depositário pessoa com a seguinte qualificação: Laercio Vidali Júnior, CPF *72.***.*32-40.
Deverá o polo ativo (por coerência à urgência pleiteada) estabelecer imediato contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados do Juízo Deprecado (por intermédio do endereço https://www.tjsp.jus.br/ListaTelefonica, se neste Estado; ou do respectivo Tribunal local, se em outro), oferecendo os necessários meios ao cumprimento da diligência (isto é, comunicando-se com o Oficial de Justiça designado para que seja recolhido o bem).
Cite-se Celsismar Nogueira Borges (por carta precatória, pois em local não abrangido pela Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023, item 6.4) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada da carta precatória com cumprimento positivo (CPC, art. 231, VI; e art. 224) ou sua respectiva comunicação (CPC, art. 232).
Entretanto, em caso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório - código 472538) para se manifestar em 5 dias úteis.
Desde já, determino que a equipe de gabinete previamente observe o cadastro do polo passivo (endereço completo) e a equipe de cumprimento expeça e encaminhe a carta precatória (observando-se o regime de urgência, dada a excepcionalidade da causa - CPC, art. 153, § 2º, I; bem como os Comunicados CG nº 1951/2017 e 878/2014, além do Comunicado Conjunto nº 587/2022) e solicite seu cumprimento em até 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 261).
Decorrido sem a devolução, a equipe de movimentação diligenciará junto ao sistema e-SAJ (ou congênere), certificará seu andamento (juntando extrato completo, conforme art. 204, § único, das NCGJ, solicitando-se a senha se necessário) e cobrará por informações (via e-mail, Teams ou telefone, reforçando-se o regime de urgência), bem como renovará o mesmo prazo (por apenas esta única vez) em caso de não cumprimento.
Paralelamente, é recomendável que a parte interessada fiscalize o andamento (ou falta dele) da carta precatória e informe nestes autos a respeito (para eventuais providências), bem como se atente a eventuais intimações junto ao juízo deprecado (em especial se exigido o pagamento de custas ou a juntada de documentos).
Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo.
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Em razão da urgência excepcional, a equipe de gabinete lançou a respectiva tarja (NCGJ, art. 1.233, VI), que deverá ser removida pela equipe de cumprimento após a análise.
Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967).
No mais, requer o autor a restituição da guia DARE paga em duplicidade (via boleto e PIX).
Pelos documentos juntados aos autos (fls. 23/24), foi demonstrado que o valor de R$ 2.250,00 foi pago duas vezes, sem estorno em conta.
Assim, é de rigor o deferimento da restituição do valor pago em duplicidade.
Assim, nos termos do item 2.1, c, do Comunicado CG nº 1158/2021, expeça-se certidão (275292).
Deverá ser especificado na declaração/certidão que o valor da guia DARE paga em duplicidade foi de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), devendo ser restituído apenas o montante excedente (duplicidade), com a indicação do nome e CPF do beneficiário da restituição (fl. 24).
Tendo em vista que a respectiva guia já fora "queimada/inutilizada", providencie-se a a abertura de chamado para cancelamento da queima da guia DARE, com a indicação do número do DARE, da data de pagamento, do motivo do pedido de cancelamento, anexando-se cópia desta decisão judicial_e da petição de fls. 21/24.
Registre-se que o interessado (desde que seja o emitente da guia) poderá consultar a situação da DARE fazendo login de acesso em https://www.pagamentos.fazenda.gov.br/Pagamentos/ WebSite/Extranet/Login.aspx, bem como selecionar a opção "Consulta - Situação do Documento" e preencher o campo CPF/CNPJ/CJPJ Base do Emissor.
Poderá ser indicado o número da guia DARE no campo "Nº Documento Principal", clique em "Detalhes", sendo também possível a reimpressão do documento.
Por fim, atente-se o interessado de que, nos termos do item 2.1, a, do Comunicado CG nº 1158/2021: "Os pedidos de restituição de valores deverão ser solicitados na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300, São Paulo/SP.
Informações pelo telefone 08000-170110 (apenas ligações de telefone fixo), ou pelo sitehttps://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx" Intime-se.
Fernandópolis, 03 de setembro de 2025. - ADV: SUELI MENDES DOS SANTOS (OAB 213811/SP) -
04/09/2025 12:23
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:59
Realizado cálculo de custas
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02/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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