TJSP - 1005456-55.2025.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005456-55.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria de Lourdes Correia - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - 1) Trata-se de depósito espontâneo do valor da condenação, conforme entendimento da parte devedora.
A petição veio acompanhada da memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 526, CPC/15. 2) Ouça-se o credor, nos termos do § 1º de tal dispositivo, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, que fica deferida, se pleiteada.
Expeça-se o necessário, observando-se se há poderes outorgados para o procurador receber e dar quitação.
Não os havendo, o MLJ deverá ser expedido em nome da parte.
Eventual manifestação de discordância, ou seja, havendo entendimento de que o valor é insuficiente deverá ser realizada com observância do procedimento do art. 523, CPC/15, e sua petição deverá ser protocolada com o código 156 - "cumprimento de sentença", para que seja gerado o respectivo incidente.
Caso seja formado o incidente acima indicado, deverá a Serventia complementar o cadastro, com o nome do executado e de seu procurador, se constituído, e subirem os autos para decisão.
Ficam as partes cientes de que todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, pois lá prosseguirá a cobrança. 3) Se o credor não insurgir-se contra o valor depositado, a obrigação será declarada satisfeita e o processo se extinguirá (§ 3º, do artigo acima).
Mesmo deslinde terá a obrigação em caso de manifestação expressa de concordância com o valor. 4) Atentem as partes que multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, no caso de não pagamento voluntário no prazo concedido pela intimação, serão devidos nos termos do art. 526, § 2º, CPC/15. 5) Caso não tenham sido recolhidas custas iniciais na forma prevista na Lei 17.785/2023 (Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE 19/12/2023), deverá, para futura consideração da quitação, ser comprovado, pelo devedor, o recolhimento da taxa judiciária quando satisfeita a execução (art. 4º, III, Lei 11.608/03), sob pena de expedição de certidão em favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa.
Int. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP) -
02/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:17
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:29
Julgada Procedente a Ação
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11/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 09:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/04/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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05/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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