TJSP - 1080578-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080578-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Daniel Rodrigues Lima - Banco BMG S/A - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, especificamente para: (i) DECLARAR a abusividade da cláusula que estabeleceu as taxas dos juros remuneratórios anual e mensal, determinando que o encargo seja ajustado à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, por iniciativa da parte requerente; (ii) CONDENAR o banco demandado à restituição em dobro ao contratante de eventuais valores cobrados a maior em decorrência da abusividade, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar de cada pagamento e acrescida de juros legais de mora a partir da citação, ficando relegada a apuração do "quantum debeatur" à fase de liquidação de sentença.
Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso/prejuízo e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação; ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: a) entre o desembolso/prejuízo e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA; b) com a citação ou se, em 30/08/2024, a mora já estava fluindo, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária.
Sucumbente em maior parte, a parte requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico da autora, a ser verificados na fase de liquidação de sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUÍS SONNTAG (OAB 533529/SP), GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB 487943/SP) -
27/08/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 18:53
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 18:53
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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