TJSP - 1007749-31.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007749-31.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bárbara Baptista - - Giovana Martins Campos Simioni - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Não é o caso de inépcia da inicial (fls. 48/49), pois da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, não incidindo nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do NCPC.
Observo que todos os requisitos da petição inicial estão presentes, nos termos do artigo 319 do mesmo Diploma Legal.
Os documentos essenciais estão nos autos. 3) Presente o interesse de agir (fls. 49/50), visto que a ação é, em tese, necessária e adequada aos fins colimados.
Há pretensão resistida.
Desnecessário o esgotamento da via administrativa, a considerar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 4) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 50/51), vez que os fatos narrados na inicial dizem respeito à própria parte requerida, em especial quanto à tese de falha na prestação de serviços/oscilações de energia.
Ademais, se é devido ou não o que pretendido, inclusive no que tange à configuração da responsabilidade da requerida, é matéria de mérito. 5) Não há outras questões processuais pendentes. 6) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: esclarecer os fatos controvertidos (eventuais problemas na rede elétrica e danos aos aparelhos eletroeletrônicos). 7) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Por ora, não é caso de inversão do ônus da prova, pois ausente o requisito da verossimilhança. 8) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se os pleitos iniciais preenchem os requisitos legais para enquadramento na responsabilidade civil e, em caso positivo, a indenização consequente. 9) Defiro a realização de perícia pretendida pela parte requerida a fls. 162/163.
Nomeio para o mister o Dr.
ROGÉRIO GIGLIO FERREIRA.
Anoto que o ônus financeiro deve ser suportado pela parte requerida, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei).
Honorários provisórios deverão ser estimados pelo "expert" e, posteriormente, depositados pela parte requerida em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Com ele, ao "expert".
Laudo em 30 dias.
Com o laudo, liberem-se os honorários ao "expert", salvo se o "expert" solicitar adiantamento.
Ato contínuo, às partes em 15 dias (prazo comum).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
Caso os equipamentos danificados não tenham sido preservados, fica desde já autorizada a realização de perícia indireta. 10) Prova oral (ver fls. 160/161 e fls. 162/163): se o caso, oportunamente.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP) -
08/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2025 23:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 18:18
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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27/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:25
Expedição de Carta.
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02/07/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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