TJSP - 0511820-03.2014.8.26.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Botto Muscari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:21
Julgamento Virtual Iniciado
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04/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:18
Prazo
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26/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0511820-03.2014.8.26.0152 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Monique Representações e Corretagem de Seguros S/c Ltda. -
Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cotia contra a r. sentença de fls. 27/30, que extinguiu o processo em virtude de prescrição intercorrente.
Argumentos do ente subnacional: a) não permaneceu inerte; b) aplica-se aqui a Súmula 106/STJ; c) merece lembrança o princípio do impulso oficial; d) sua intimação deve ser pessoal, nos termos dos arts. 25 e 40, §§ 1º e 4º, da Lei de Execuções Fiscais; e) conta com jurisprudência; f) os autos ficaram paralisados no Cartório; g) a sentença deve ser reformada e a execução, prosseguir (fls. 33/35v°).
Sem contrarrazões. 2] Estamos a braços com execução fiscal relativa a ISS AUTO-LANÇADO GISS -- exercícios 2012 e 2013 (fls. 3/13 - CDA's).
Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as certidões de fls. 3/13 não preenchem parte desses requisitos, pois silenciam a respeito do fundamento legal do tributo contributivo.
Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o Município se pronunciar sobre o tema nulidade das CDA's.
Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) - Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 1º andar -
04/08/2025 12:51
Prazo
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04/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 22:52
Ato ordinatório
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21/05/2025 22:35
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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16/01/2025 17:12
Remetidos os Autos para Local Externo
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16/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:41
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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09/01/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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18/12/2024 20:22
Despacho
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13/12/2024 00:00
Publicado em
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13/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:18
Recebidos os autos pelo Relator
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11/12/2024 16:23
Informação
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11/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Publicado em
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03/12/2024 09:13
Recebidos os autos pelo Distribuidor de Recursos
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03/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/12/2024 17:47
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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