TJSP - 1175860-52.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1175860-52.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - Sidinei Ribeiro da Silva - - Valdir Ribeiro da Silva - - Edvaldo Ribeiro da Silva - - Ivanildo Ribeiro da Silva - - Valdete Ribeiro da Silva - - Fabricio Bruno da Silva - - Edson Ribeiro da silva - - Sergio Ribeiro Augusto da Silva - Edinalva Coutinho Perreira - - Maria Aparecida Aquino da Silva - - Nayara Cirqueira da Silva - 1 - Anoto a juntada das certidões de distribuição cível às fls. 456-465.
Providencie a serventia a retificação do cadastro processual para incluir o curador definitivo, Carlos dos Santos Néri Trigo - CPF *37.***.*54-04, da titular de domínio interditada Maria Beatriz Néri, para a oportuna e regular citação.
Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. 1.1 - Em caso positivo, cumpra a serventia o item 2 desta decisão. 1.2 - Em caso negativo, intime a serventia a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos planta e memorial descritivo do imóvel (de modo a evitar a realização de perícia judicial), ou requeira, desde já, a realização de perícia judicial. 1.3 - Se juntados pela parte autora planta e memorial descritivo do imóvel, tornem os autos ao CRI para nova manifestação. 1.4 - Se requerida a realização de perícia pela parte autora, tornem os autos conclusos para a designação de perícia. 2 - Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: I. os titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), pessoalmente; II. confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; III. confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; IV. antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), V. eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; VI.
Fazendas Públicas, pessoalmente, e VII. condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício. 2.1 - Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. 2.2 - Considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, proceda-se à pesquisa de endereço junto ao sistema Petrus, de todos os titulares de domínio, uma vez que tal ferramenta realiza a busca de endereço em três plataformas diferentes (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal).Em razão da completude desta base de dados e observado o disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, dispensável a realização de pesquisa de endereço junto aos demais sistemas, devendo a parte autora, após o esgotamento das diligências nos endereços localizados, requerer a citação editalícia. 2.3 - No caso de citação inválida de titular de domínio fica desde já e independentemente de nova conclusão deferida a expedição de novas cartas de citação para novos endereços.
Na hipótese de recebimento de carta por terceiro, defiro, desde já, a expedição de mandado, evitando-se futura arguição de nulidade.
Tratando-se de pedido de diligência por carta precatória ou de citação de quem não seja titular de domínio, tornem os autos conclusos. 2.4 - Em relação as demais pessoas a serem citadas, proceda-se a pesquisa através do sistema Infojud.
Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, já adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar a relação completa das pessoas que foram citadas e que não tenham sido citadas (devendo se manifestar expressamente quanto à citação do titular de domínio), ocasião em que deverá discriminar claramente, inclusive indicando as folhas em que diligencias já tenham sido realizadas (ex: número de folhas da certidão negativa ou positiva; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento), cada nome e respectivo endereço dos réus ainda não citados, conforme tabela do Anexo I, desta decisão.
Esclareço que eventuais contestações já apresentadas ou que venham a ser apresentadas nos autos somente serão analisadas pelo Juízo após o encerramento do ciclo citatório, sob pena de tumulto e inversão da ordem processual.
Intimem-se. - ADV: CESAR GOMES FERREIRA (OAB 484626/SP), CESAR GOMES FERREIRA (OAB 484626/SP), CESAR GOMES FERREIRA (OAB 484626/SP), CESAR GOMES FERREIRA (OAB 484626/SP), CESAR GOMES FERREIRA (OAB 484626/SP), CESAR GOMES FERREIRA (OAB 484626/SP), CESAR GOMES FERREIRA (OAB 484626/SP), CESAR GOMES FERREIRA (OAB 484626/SP), CESAR GOMES FERREIRA (OAB 484626/SP), CESAR GOMES FERREIRA (OAB 484626/SP), CESAR GOMES FERREIRA (OAB 484626/SP) -
08/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 01:03
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:26
Recebida a Emenda à Inicial
-
13/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037231-52.2023.8.26.0100
Banco Santander
Trianon Cabeleireiros LTDA
Advogado: Renata Soltanovitch
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2020 23:21
Processo nº 9293556-41.2008.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Jose Luiz Cruz Ferreira da Silva
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2008 11:03
Processo nº 1030304-49.2023.8.26.0554
Robert Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karina Cristina Casa Grande Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 16:35
Processo nº 1000372-98.2025.8.26.0698
Rogerio Augusto Marconato
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Silvia Antoninha Volpe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 11:30
Processo nº 1000372-98.2025.8.26.0698
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rogerio Augusto Marconato
Advogado: Silvia Antoninha Volpe
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 12:06