TJSP - 0003908-06.2025.8.26.0482
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003908-06.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Paulo Batista de Souza -
Vistos.
Trata-se de demanda revisional de benefício previdenciário de natureza acidentária que foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal local, em 06/06/2024, o qual declinou da competência em favor da Justiça Estadual.
Recebidos os autos por este Juízo, foi determinada a remessa ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho, que, por sua vez, reconheceu sua incompetência, por ter sido a ação ajuizada em data anterior à sua instalação, devolvendo os autos a este Juízo.
Decido.
A controvérsia sobre a competência para processar e julgar o feito está superada, a questão é definida pela data da distribuição inicial da demanda, ainda que perante juízo diverso.
A criação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 não altera a competência para as ações distribuídas anteriormente à sua instalação, preservando-se a regra de competência vigente à época do ajuizamento.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito processual civil.
Conflito negativo de competência.
Ajuizamento anterior à criação do núcleo especializado.
Competência do juízo suscitante.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trabalho.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processamento e julgamento do feito é do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 ou da Vara.
III.
Razões de decidir 3.
Demanda ajuizada perante a Justiça Federal antes da criação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0, mas redistribuída após a criação. 4.
Critério para competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 é a data da distribuição do feito, conforme Portaria Conjunta da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça nº 10.507/2024. 5.
Distribuição que pode ocorrer em qualquer juízo, inclusive que não integra este Egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Entendimento análogo desta Colenda Câmara Especial para processos envolvendo matéria empresarial ajuizados perante outros Tribunais de Justiça e posteriormente distribuídos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante.
Tese de julgamento: "O critério adotado para fixar a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 é a data da distribuição do feito, mesmo que perante juízo que não integre este Egrégio Tribunal de Justiça." (TJSP; Conflito de competência cível 0004699-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 21/02/2025) Assim, firma-se a competência deste juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente para processar e julgar a demanda.
A competência para julgar causas acidentárias é de natureza absoluta, fixada em razão da matéria (ratione materiae), nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça.
Os atos processuais já praticados ficam conservados.
No caso, a citação do INSS realizada perante a Justiça Federal é válida, pois atingiu sua finalidade de cientificar a autarquia ré sobre a demanda, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu com a apresentação da contestação e documentos.
O processo deve retomar seu curso a partir da apresentação da contestação pelo INSS.
Ante o exposto: A) DECLARO a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente para o processamento e julgamento do feito.
B) RATIFICO o ato de citação do INSS e os documentos que acompanham a contestação, por economia e celeridade processual.
C) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica à contestação apresentada pelo INSS.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB 125230/RS) -
24/07/2025 10:05
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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23/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/04/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/04/2025 11:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 10:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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