TJSP - 1003977-12.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003977-12.2025.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - C.E.C.M.P.S.R.A.M.S.C. -
Vistos. 1.
O pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, já que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Ou seja, o caso não envolve interesse público, mas apenas interesse privado das partes.
Nada mais que isso.
A propósito, esse é o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se verifica destes acórdãos cujas ementas são as seguintes: Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Pedido de tramitação em segredo de justiça.
Impossibilidade.
Hipótese que não se insere no rol do art. 189 do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21070248720228260000 SP 2107024-87.2022.8.26.0000, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 05/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRETENSÃO DO AUTOR DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21094637120228260000 SP 2109463-71.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 26/05/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) SEGREDO DE JUSTIÇA.
Pedido de tramitação, diante de informações financeiras mencionadas em petição da agravada.
Ausência de interesse público que justifique a limitação da publicidade dos atos processuais.
Informações fiscais que,
por outro lado, estão arquivadas em pasta própria na Serventia.
Exegese do artigo 155, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2014231-76.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. 4.03.15).
Assim, indefiro o aludido requerimento, devendo ser procedida a retirada da tarja relativa ao segredo de justiça. 2.
No mais, diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do "caput" do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários.
Após completado o recolhimento das diligências do oficial de justiça, considerando-se a busca e apreensão e 02 citações, expeça-se o mandado competente.
Para identificar-se, caberá ao depositário/localizador indicado pela parte autora, imprimir a relação juntada a fls. 01/06 e apresenta-la ao(à) Oficial(a) de Justiça designado(a) no momento do acompanhamento da diligência, para fins de nomeação como depositário do bem.
De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar.
Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem.
Antes, porém, deverá o requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD.
No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.
Diante do recolhimento da taxa para impressão de cópias, a contrafé deverá instruir o presente mandado.
Por fim, fica o(a) autor(a) ciente do quanto disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/1969: "Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP), VIVIANE DE SOUZA MARTINS FERREIRA (OAB 227530/SP) -
01/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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