TJSP - 1006090-17.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006090-17.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Pessoas naturais - Cristiano da Silva Marques -
Vistos.
CRISTIANO DA SILVA MARQUES, qualificado nos autos, ingressou com ação de obrigação de fazer em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que apresenta quadro de sequela de traumatismo encefálico e tetraplegia espástica, encontrando-se totalmente acamado e dependente de assistência integral para realização de suas necessidades básicas, com indicação médica para acompanhamento por profissionais de forma ininterrupta, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência consistente na disponibilização de profissionais para propiciar um melhor tratamento (Técnicos de enfermagem 24 horas por dia, sendo 31 dias ao mês, Enfermeiro 01 (uma) visita semanal, Fisioterapia motora 05 (cinco) vezes na semana, Fisioterapia respiratoria 05 (cinco) vezes na semana, Fonoaudióloga 05 (cinco) vezes na semana, Terapia ocupacional 03 (tres) vezes na semana, Nutrição 01 (uma) visita mensal e ainda no fornecimento dos materiais necessários para os cuidados diários, custeando-se todas as despesas), julgando-se procedente a presente ação ao final.
Juntou mandato e documentos a fls. 10/21, 27/33 e 39/40.
Após redistribuição do feito a este Juízo Fazendário, o pedido liminar foi indeferido (fls. 43/45).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 71/85), impugnando o valor dado à causa e arguindo falta de interesse processual; alegando, no mérito, que o atendimento solicitado está fora do padrão definido pelo Ministério da Saúde, que não se insere no âmbito de suas atribuições.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou documentos a fls. 86/456.
Réplica a fls. 464/468. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil.
Não acolho as preliminares arguidas, na medida em que o valor dado à causa se circunscreve na ordem patrimonial do quanto estimado pelo autor de custeio de toda a assistência que entende necessárias.
A seu turno, carece de fundamento legal o argumento de que deveria ter solicitado o pedido administrativamente como forma de possibilitar a via judicial, não havendo elemento que restrinja o direito de ação (inafastabilidade do poder judiciário).
No mérito, o pedido é improcedente.
Com efeito, a Constituição Federal assegura o direito à saúde mediante acesso universal e igualitário (art. 196), não personalizado e com caráter privado.
Todavia, esse direito não é ilimitado porque nenhum direito é absoluto, além do que os recursos públicos são escassos e finitos, assim, a disponibilização pelo requerido de um enfermeiro em período integral extrapola o princípio da razoabilidade.
Isto porque o deslocamento de funcionários da rede pública privilegia a autora em detrimento dos demais cidadãos, que também necessitam de atendimento.
Por outro lado, não se pode olvidar que o Judiciário também é igualmente responsável pelo emprego adequado e racional dos recursos públicos.
Nesse sentido, em homenagem ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) o mesmo serviço (enfermeiro em tempo integral) pode alcançar um número maior de pessoas caso seja prestado em um hospital ou centro unificado de tratamento, com o emprego dos mesmos recursos que seriam dispendidos em tratamento domiciliar individual.
Daí porque não se pode admitir a malversação dos recursos públicos disponíveis.
Portanto, onerar o instituto de assistência médica do servidor com obrigações não previstas tem o grave condão de comprometer sua saúde financeira, em prejuízo do universo dos atendidos e, a depender da multiplicação de situações que tais, podem até mesmo inviabilizá-la.
Ainda, implicaria em desrespeito ao Princípio da Isonomia, pois se estabeleceria tratamento desigual entre pessoas que se encontram na mesma situação dependentes de atendimento médico-hospitalar ou aos cuidados diários de familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER -Fornecimento, pelo Estado, de enfermagem home care Ausência de condições financeiras - A autora portadora de déficit neuropsicomotor, cegueira total, déficit auditivo, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial sistêmica,hipotireoidismo e arritmia Serviço de enfermagem home care: inviabilidade, no caso vertente, de se desviar servidor público para atendimento em domicílio.Ausência de estrutura do Poder Público - Atividades próprias de um cuidador relacionadas à higiene pessoal, alimentação e vigilância - Pedido inicial julgado improcedente Manutenção da sentença Recurso voluntário da autora desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 1007131-08.2015.8.26.0576;Relator: OSVALDO DE OLIVEIRA; Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público TJ/SP; data do julgamento:22/11/2017). (grifei) APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer - Pessoa portadora de comprometimento cerebral secundário à Hipoxia do SNC, consequente à parada cárdio-respiratória, decorrente de Infarto Agudo do Miocárdio.
Tratamento domiciliar (Home Care) Pretensão a atendimento domiciliar diário de fisioterapia, duas vezes ao dia, e acompanhamento de profissional de enfermagem, todos os dias da semana, 24 horas por dia - Medicamentos, insumos, visitas domiciliares pontuais e internação hospitalar, quando necessária, já prestados ou disponibilizados pelo Poder Público Situação de permanentes cuidados, que tem contado, há longo tempo, com o apoio de familiares Antecipação de tutela indeferida Decisão não reformada em agravo de instrumento Sentença de improcedência Recurso desprovido.
Nada obstante a gravidade do quadro clínico, encontrando-se o paciente em sua casa, sob cuidados médicos e de pessoal de saúde que os familiares têm propiciado há longo tempo, não havendo omissão do Poder Público em fornecer medicamentos, insumos, visitas domiciliares pontuais e internação hospitalar, quando necessária, não se justifica a disponibilização de home care, em amplo e permanente quadro de profissionais de saúde (fisioterapia diária, duas vezes ao dia, e acompanhamento de enfermagem 24 horas por dia) (Apelação nº 0016843-32.2009.8.26.0032, Rel.
Des.
Vicente de Abreu Amadei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação cautelar inominada que busca a manutenção do serviço de tratamento médico domiciliar (home care) - Deferida liminar - Não demonstração de cobertura do serviço de 'home care' pela assistência médica disponibilizada pelo Instituto de Previdência de Santo André - Indícios de que a autora não necessita de atendimento médico domiciliar, mas de um cuidador ou "acompanhante - Ausência de fumus boni iuris - Liminar que deve ser revogada - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 0525445-17.2010.8.26.0000, Rel.
Des.
Maria Laura Tavares).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de Serviço Público e Obrigação de Fazer - Tratamento médico domiciliar (Home Care) para pessoa idosa, portadora de diversas enfermidades - Disponibilização de serviços de enfermagem 24 horas por dia, para atendimento exclusivo, por tempo indeterminado - Decisão que indeferiu a tutela antecipada - Ausência dos requisitos legais para a concessão da medida - Decisão mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 0215397-72.2010.8.26.0000, Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE) - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - AGRAVO IMPROVIDO. "Em princípio, os artigos 6°, 196 e 197, da Constituição Federal, asseguram o acesso às políticas públicas de saúde, relativamente aos medicamentos e fisioterapia imprescindíveis à manutenção da saúde do cidadão.
Entretanto, em princípio esse direito não engloba a disponibilização de home care, com dois enfermeiros, em tempo integral, à disposição do paciente Apelação / Reexame Necessário nº 0062250-10.2011.8.26.0576 - São José do Rio Preto - VOTO Nº 12.748 10 em seu domicílio" (Agravo de Instrumento nº 9029181-78.2009.8.26.0000, Rel.
Des.
Thales do Amaral).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANO DA SILVA MARQUES em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC P.
I.
C. - ADV: GIL ALVAREZ NETO (OAB 223398/SP) -
02/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:15
Julgada improcedente a ação
-
27/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 00:35
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 21:43
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:08
Ato ordinatório
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30/06/2025 05:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/05/2025 13:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:28
Mudança de Magistrado
-
18/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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