TJSP - 1095789-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 10:22
Ato ordinatório
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11/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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07/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095789-29.2025.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - E.r.a.
Importacoes e Exportacoes Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de Pedido de Autofalência ajuizado por E.R.A IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA., qualificada nos autos, em razão de grave crise financeira e da impossibilidade de reerguimento.
A autora narrou que atuou por mais de três décadas no setor de comércio varejista de brindes corporativos e promocionais.
Alegou que sua trajetória de declínio iniciou-se entre 2018 e 2020, quando, após um processo aduaneiro junto à Receita Federal do Brasil, perdeu a habilitação para operar no "Canal Azul", o que elevou consideravelmente os custos de importação e inviabilizou sua principal atividade.
Aduziu que, ao final de 2021, uma cisão societária resultou na perda de parte significativa do estoque e da clientela para as sócias dissidentes, o que reduziu seu faturamento em mais de 40%.
Sustentou que a pandemia de COVID-19, entre 2020 e 2022, agravou a crise ao paralisar o setor de eventos corporativos, zerando os pedidos e tornando o estoque obsoleto.
Informou que, entre 2021 e 2023, tentou reestruturar-se mediante a obtenção de empréstimos, aportes de sócios e redução de despesas, mas as medidas foram insuficientes.
Afirmou que, nos anos de 2024 e 2025, a situação tornou-se insustentável, com a perda total de liquidez, estoque desatualizado, e o ajuizamento de diversas ações de execução, com débitos que superam R$ 240.000,00, além de dívidas fiscais e locatícias.
Argumentou que a própria sócia Wang Wei Ju tornou-se a maior credora da empresa, uma vez que realizou mútuos no montante de R$ 845.823,71 na tentativa de soerguimento do negócio.
Fundamentou o pedido nos princípios da segurança jurídica, da par conditio creditorum, da boa-fé objetiva e da função social da empresa, defendendo ser a autofalência a única medida eticamente responsável para promover a liquidação ordenada do patrimônio e evitar maiores prejuízos aos credores.
Juntou os documentos exigidos pela legislação, incluindo demonstrações contábeis, relação de credores e de bens.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a decretação da falência, a nomeação de administrador judicial e a intimação dos credores.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.105.577,21, correspondente ao passivo acumulado (fls. 1/23).
O juízo, em seu último pronunciamento, intimou a requerente para a apresentação de índice remissivo, com indicação das folhas dos autos onde se encontram os documentos previstos no artigo 105 da Lei n° 11.101/05 (fl. 293) A requerente apresentou o índice (fls. 296/298) .
Vieram os autos conclusos. 2.
Verifica-se nos autos a formulação de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Tratando-se de autofalência, porém, não é o caso de deferir a gratuidade judiciária, mas sim postergar a exigibilidade das custas processuais para o final do processo, quando, a partir do ativo a ser atingido e liquidado em nome da Massa Falida, será possível recolher os valores ou dispensá-los (caso verificada a ausência de ativo suficiente).
No mais, o pedido de autofalência, previsto nos artigos 105 a 107 da Lei nº 11.101/2005, é um instrumento jurídico posto à disposição do devedor empresário que, reconhecendo sua inviabilidade econômica, busca uma saída organizada do mercado.
A legitimidade ativa para o pedido é do próprio devedor, conforme preceitua o artigo 97, inciso I, da Lei de Falências.
No caso em tela, a requerente, na pessoa de seus administradores, exerce essa prerrogativa legal.
Ao ajuizar a presente demanda, a Requerente apresenta uma confissão judicial do seu estado de insolvência, fato que constitui o pressuposto material para a decretação da quebra.
A crise econômico-financeira, descrita como insuperável, demonstra a incapacidade da empresa de honrar seus compromissos e de manter sua função social por meio da atividade produtiva.
A análise dos autos revela que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos listados no artigo 105 da Lei nº 11.101/2005.
Tais documentos, em especial o balanço patrimonial e a relação de passivos, corroboram a alegação de insolvência e a impossibilidade de reerguimento, satisfazendo, assim, os pressupostos formais para o prosseguimento do feito.
A decretação da falência, neste cenário, atende a princípios basilares do direito concursal.
Primeiramente, concretiza o princípio do pars conditio creditorum, assegurando o tratamento paritário entre os credores de uma mesma classe.
Com a instauração do juízo universal da falência, cessa a "corrida" de execuções individuais, que poderiam dilapidar o patrimônio de forma desordenada e beneficiar os credores mais ágeis em detrimento dos demais.
Todos os créditos serão apurados e satisfeitos de maneira organizada, observando a ordem de preferência estabelecida no artigo 83 da lei.
Ademais, a falência visa à preservação e otimização do uso produtivo dos ativos remanescentes, conforme previsto no artigo 75 da Lei nº 11.101/2005.
Ao afastar o devedor da administração de seus bens, o processo falimentar busca liquidar o patrimônio de forma eficiente, maximizando o valor a ser arrecadado em benefício da coletividade de credores.
Destarte, estando presentes os requisitos legais e sendo a decretação da quebra a medida que se impõe, a presente sentença deve observar as determinações do artigo 99 da Lei nº 11.101/2005, providenciando as medidas necessárias para o regular processamento do feito falimentar. 3.
Ante o exposto, DECRETO A FALÊNCIA de E.R.A.
Importações e Exportações Ltda., CNPJ. sob nº. 69.***.***/0001-05, com endereço à Rua Freire da Silva, 446, Cambuci, São Paulo/SP, CEP: 01523-020, cujos administradores são Wang Wei Ju (CPF sob o nº *93.***.*78-85) e Renata Hirakawa (CPF sob o nº *66.***.*27-19), fixando o termo legal em 90 (noventa) dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga.
Por conseguinte, promovo as seguintes deliberações e determinações: 1.
Nomeação, como Administrador(a) Judicial, Costa Telles Administração Judicial LTDA., inscrita no CNPJ 32.***.***/0001-39, e-mail principal [email protected], com endereço comercial na Avenida das Gardênias, 278, Cidade Jardim, São Carlos, SP, 13566-540, representada por Luciana Ferreira da Costa Telles, inscrita na OAB sob o número 241.120 , que deverá: 1.1.
Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único, da LREF), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade provisória das atividades da empresa (art. 99, XI, da LREF).
Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa decisão, assinada digitalmente, como ofício.
No mesmo prazo, o(a) nomeado deverá declarar expressamente eventual impedimento para nomeação, em especial tendo em vista a Resolução nº 393/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilização. 1.2.
Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A: "Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". 1.3.
Notificar o representante do falido para prestar declarações e apresentar relação de credores, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, devendo providenciar, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 1.4.
Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.5.
Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.6.
Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; 1.7.
Quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2.
Suspensão de ações e execuções contra o falido, com as ressalvas legais, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência. 3.
Proibição de atos de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória. 4.
A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 4.1.
No prazo de 15 (quinze) dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, ressaltando que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 4.2.
Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício à instituição financeira. 4.3.
Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5.
Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005.
Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6.
Oficie-se à JUCESP e à Receita Federal, que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão falido, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei, servindo a sentença, assinada digitalmente, como ofício, com ônus de protocolo à AJ. 7.
Oficie-se, no mais: a) No sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome do falido; b) À Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens do falido; c) Ao DETRAN, por intermédio do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome do falido; d) À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome do falido. 8.
Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - Procuradoria da Fazenda Nacional - União Federal - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo - Av.
Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email [email protected]: Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo - Procuradoria Fiscal do Município de São Paulo - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome do falido, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual.
O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9.
Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de ofício aos órgãos elencados abaixo: a) Banco Central do Brasil BACEN: Av.
Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade do falido, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. b) Junta Comercial do Estado de São Paulo: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros do falido levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma.
Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005; c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome do falido para o endereço do administrador judicial nomeado; d) Centro de Informações Fiscais - DI Diretoria de Informações: Av.
Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente ao falido, para o endereço do administrador judicial nomeado; e) Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais: Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome do falido; f) Bolsa de Valores do Estado de São Paulo: Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome do falido; g) Departamento de Rendas Mobiliárias: Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome do falido; h) Cartório Distribuidor de Títulos para Protesto: Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome do falido, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. 10.
Para todas as determinações correspondentes, a sentença servirá de ofício, com ônus de protocolo ao(à) Administrador(a) Judicial.
Sem prejuízo de todo o determinado, poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: GRAZIELA FERNANDA BONATO (OAB 128653/RS), CRISTIANE CHABARIBERY DA COSTA TELLES (OAB 326776/SP), ACÁCIA SAYURI WAKASUGI (OAB 176135/SP), LUCIANA FERREIRA DA COSTA TELLES (OAB 241120/SP), CRISTIANE CHABARIBERY DA COSTA TELLES (OAB 326776/SP), E.R.A.
IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA -
27/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:47
Decretada a Falência
-
19/08/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:45
Evoluída a classe de 111 para 108
-
23/07/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:52
Mudança de Magistrado
-
10/07/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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